Decreto n? 33999 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2012

Acrescenta os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS (380? Altera??o).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Org?nica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/2011, e 25/2011, de 1? de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1?. Ficam acrescentados os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes reda??es:

"ANEXO IV AO DECRETO N? 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substitui??o Tribut?ria

Referente ?s Opera??es Subsequentes - Opera??es Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINA??O

CONV?NIO

EFIC?CIA

35

Nas opera??es interestaduais, oriundas do Estado de S?o Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas opera??es internas, com as seguintes mercadorias: (AC)

Protocolo ICMS 22/2011

A partir de 01.01.2013

NBM/SH

DESCRI??O

MVA ST ORIGINAL

7413.00.00

Cabos, tran?as e semelhantes, de cobre, n?o isolados para usos el?tricos - exceto para uso automotivo.

39%

85.44

74.13.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (inclu?dos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou n?o, para usos el?tricos (inclu?dos os de cobre ou alum?nio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com pe?as de conex?o; fios e cabos telef?nicos e para transmiss?o de dados; cabos de fibras ?pticas, constitu?dos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores el?tricos ou munidos de pe?as de conex?o; cordas, cabos, tran?as e semelhantes, de alum?nio, n?o isolados para uso el?tricos - Exceto para uso automotivo.

36%

8544.49.00

Fios e cabos el?tricos, para tens?o n?o superior a 1000v, de uso na constru??o civil - Exceto para uso automotivo.

36%

35.1

O disposto neste item aplica-se tamb?m ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo da opera??o pr?pria, inclu?dos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, na hip?tese de entrada decorrente de opera??o interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

35.2

O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da opera??o interestadual estiver no caput deste item relacionada;

II - a mercadoria estiver sujeita, nas opera??es internas no Distrito Federal, ao regime da substitui??o tribut?ria.

35.3

O regime de que trata este item n?o se aplica ?s:

I - transfer?ncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, exceto varejista;

II - opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem;

III - opera??es que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5.

35.4

Na hip?tese do subitem 35.3, a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio, devendo tal circunst?ncia ser indicada no campo "Informa??es Complementares" do respectivo documento fiscal.

35.5

Contribuintes Substitutos:

I - nas opera??es interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de S?o Paulo;

II - nas opera??es internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover.

35.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secret?rio de Estado de Fazenda estabelecer? as condi??es e procedimentos necess?rios ? sua implementa??o.

35.7

Base de C?lculo: a base de c?lculo do imposto, para os fins de substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente, inclu?dos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a f?rmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" ? a margem de valor agregado prevista na legisla??o do Distrito Federal para suas opera??es internas com produto mencionado no caput deste item.

II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o;

III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interna, ou percentual de carga tribut?ria efetiva, quando este for inferior ? al?quota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas opera??es com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

35.8

Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete, seguro ou outro encargo na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7.

35.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substitui??o ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente para as opera??es internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de c?lculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela opera??o pr?pria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

35.10

Na hip?tese de remetente optante pelo regime tribut?rio diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a t?tulo de opera??o pr?pria observar? o disposto na regulamenta??o do Comit? Gestor do Simples Nacional.

35.11

Do Recolhimento: O imposto retido dever? ser recolhido, a favor do Distrito Federal, at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tribut?rio, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Conv?nio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada??o estabelecido pela Administra??o tribut?ria.

35.12

O sujeito passivo por substitui??o encaminhar? ao N?cleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5? andar, sala 507, Bras?lia, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s, o montante das opera??es abrangidas por este item, efetuadas no m?s anterior, bem como o valor do imposto retido.

36

Nas opera??es interestaduais, oriundas do Estado de S?o Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/2011, e nas opera??es internas, com as seguintes mercadorias: (AC)

Protocolo ICMS 25/2011

A partir de 01.10.2011

NCM/SH

Descri??o das mercadorias

MVA ST ORIGINAL

39.16

Revestimentos de PVC e outros pl?sticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na constru??o civil

44%

39.17

Tubos, e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos, para uso na constru??o civil

33%

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros pl?sticos

38%

39.22

Banheiras, pias, lavat?rios e bid?s

41%

69.10

Pias, lavat?rios, colunas para lavat?rios, banheiras, bid?s, sanit?rios, caixas de descarga, mict?rios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanit?rios, de cer?mica

40%

72.13

7214.20.00

7308.90.10

vergalh?es

33%

7214.20.00

7308.90.10

Barras pr?prias para constru??es, exceto os vergalh?es

40%

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou a?o n?o ligados, n?o revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tran?as (entran?ados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou a?o, n?o isolados para usos el?tricos

42%

7217.20.90

Outros fios de ferro ou a?o, n?o ligados, galvanizados

40%

73.07

Acess?rios para tubos (inclusive uni?es, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou a?o

33%

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para arma??es (cofragens) e para escoramentos, (inclusive arma??es prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou a?o, pr?prios para constru??o

39%

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de ?gua, de energia, de instala??o) de ferro ou a?o, pr?prias para a constru??o civil; de ferro fundido, ferro ou a?o

59%

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou a?o arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou a?o, dos tipos utilizados em cercas

42%

73.14

Telas met?licas, grades e redes, de fios de ferro ou a?o

33%

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou a?o

69,43%

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou a?o

69,43%

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou a?o

42%

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, esc?pulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a?o, mesmo com a cabe?a de outra mat?ria, exceto cobre

41%

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (inclu?das as de press?o) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a?o

46%

73.23

Esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o.

69,13%

36.1

O disposto neste item aplica-se tamb?m ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo da opera??o pr?pria, inclu?dos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, na hip?tese de entrada decorrente de opera??o interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

36.2

O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da opera??o interestadual estiver no caput deste item relacionada;

II - a mercadoria estiver sujeita, nas opera??es internas no Distrito Federal, ao regime da substitui??o tribut?ria.

36.3

O regime de que trata este item n?o se aplica ?s:

I - transfer?ncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, exceto varejista;

II - opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem;

III - opera??es que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5.

36.4

Na hip?tese do subitem 36.3, a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio, devendo tal circunst?ncia ser indicada no campo "Informa??es Complementares" do respectivo documento fiscal.

36.5

Contribuintes Substitutos:

I - nas opera??es interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de S?o Paulo;

II - nas opera??es internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover.

36.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secret?rio de Estado de Fazenda estabelecer? as condi??es e procedimentos necess?rios ? sua implementa??o.

36.7

Base de C?lculo: a base de c?lculo do imposto, para os fins de substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente, inclu?dos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a f?rmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" ? a margem de valor agregado prevista na legisla??o do Distrito Federal para suas opera??es internas com produto mencionado no caput deste item.

II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o;

III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interna, ou percentual de carga tribut?ria efetiva, quando este for inferior ? al?quota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas opera??es com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

36.8

Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete, seguro ou outro encargo na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7.

36.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substitui??o ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente para as opera??es internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de c?lculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela opera??o pr?pria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

36.10

Na hip?tese de remetente optante pelo regime tribut?rio diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a t?tulo de opera??o pr?pria observar? o disposto na regulamenta??o do Comit? Gestor do Simples Nacional.

36.11

Do Recolhimento: O imposto retido dever? ser recolhido, a favor do Distrito Federal, at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tribut?rio, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Conv?nio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada??o estabelecido pela Administra??o tribut?ria.

36.12

O sujeito passivo por substitui??o encaminhar? ao N?cleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5? andar, sala 507, Bras?lia, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s, o montante das opera??es abrangidas por este item, efetuadas no m?s anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 2?. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de janeiro de 2013.

Art. 3?. Revogam-se as disposi??es em contr?rio.

Bras?lia, 27 de novembro de 2012.

125? da Rep?blica e 53? de Bras?lia

AGNELO QUEIROZ