Decreto n? 33999 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2012
Acrescenta os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS (380? Altera??o).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Org?nica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/2011, e 25/2011, de 1? de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1?. Ficam acrescentados os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes reda??es:
"ANEXO IV AO DECRETO N? 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substitui??o Tribut?ria
Referente ?s Opera??es Subsequentes - Opera??es Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINA??O |
CONV?NIO |
EFIC?CIA |
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35 |
Nas opera??es interestaduais, oriundas do Estado de S?o Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas opera??es internas, com as seguintes mercadorias: (AC) |
A partir de 01.01.2013 |
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NBM/SH |
DESCRI??O |
MVA ST ORIGINAL |
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7413.00.00 |
Cabos, tran?as e semelhantes, de cobre, n?o isolados para usos el?tricos - exceto para uso automotivo. |
39% |
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85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (inclu?dos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou n?o, para usos el?tricos (inclu?dos os de cobre ou alum?nio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com pe?as de conex?o; fios e cabos telef?nicos e para transmiss?o de dados; cabos de fibras ?pticas, constitu?dos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores el?tricos ou munidos de pe?as de conex?o; cordas, cabos, tran?as e semelhantes, de alum?nio, n?o isolados para uso el?tricos - Exceto para uso automotivo. |
36% |
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8544.49.00 |
Fios e cabos el?tricos, para tens?o n?o superior a 1000v, de uso na constru??o civil - Exceto para uso automotivo. |
36% |
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35.1 |
O disposto neste item aplica-se tamb?m ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo da opera??o pr?pria, inclu?dos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, na hip?tese de entrada decorrente de opera??o interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
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35.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da opera??o interestadual estiver no caput deste item relacionada; II - a mercadoria estiver sujeita, nas opera??es internas no Distrito Federal, ao regime da substitui??o tribut?ria. |
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35.3 |
O regime de que trata este item n?o se aplica ?s: I - transfer?ncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, exceto varejista; II - opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem; III - opera??es que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5. |
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35.4 |
Na hip?tese do subitem 35.3, a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio, devendo tal circunst?ncia ser indicada no campo "Informa??es Complementares" do respectivo documento fiscal. |
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35.5 |
Contribuintes Substitutos: I - nas opera??es interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de S?o Paulo; II - nas opera??es internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover. |
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35.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secret?rio de Estado de Fazenda estabelecer? as condi??es e procedimentos necess?rios ? sua implementa??o. |
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35.7 |
Base de C?lculo: a base de c?lculo do imposto, para os fins de substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente, inclu?dos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a f?rmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde: I - "MVA ST original" ? a margem de valor agregado prevista na legisla??o do Distrito Federal para suas opera??es internas com produto mencionado no caput deste item. II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o; III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interna, ou percentual de carga tribut?ria efetiva, quando este for inferior ? al?quota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas opera??es com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
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35.8 |
Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete, seguro ou outro encargo na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7. |
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35.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substitui??o ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente para as opera??es internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de c?lculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela opera??o pr?pria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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35.10 |
Na hip?tese de remetente optante pelo regime tribut?rio diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a t?tulo de opera??o pr?pria observar? o disposto na regulamenta??o do Comit? Gestor do Simples Nacional. |
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35.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido dever? ser recolhido, a favor do Distrito Federal, at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tribut?rio, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Conv?nio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada??o estabelecido pela Administra??o tribut?ria. |
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35.12 |
O sujeito passivo por substitui??o encaminhar? ao N?cleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5? andar, sala 507, Bras?lia, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s, o montante das opera??es abrangidas por este item, efetuadas no m?s anterior, bem como o valor do imposto retido. |
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36 |
Nas opera??es interestaduais, oriundas do Estado de S?o Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/2011, e nas opera??es internas, com as seguintes mercadorias: (AC) |
A partir de 01.10.2011 |
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NCM/SH |
Descri??o das mercadorias |
MVA ST ORIGINAL |
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39.16 |
Revestimentos de PVC e outros pl?sticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na constru??o civil |
44% |
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39.17 |
Tubos, e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos, para uso na constru??o civil |
33% |
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39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros pl?sticos |
38% |
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39.22 |
Banheiras, pias, lavat?rios e bid?s |
41% |
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69.10 |
Pias, lavat?rios, colunas para lavat?rios, banheiras, bid?s, sanit?rios, caixas de descarga, mict?rios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanit?rios, de cer?mica |
40% |
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72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
vergalh?es |
33% |
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7214.20.00 7308.90.10 |
Barras pr?prias para constru??es, exceto os vergalh?es |
40% |
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7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou a?o n?o ligados, n?o revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tran?as (entran?ados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou a?o, n?o isolados para usos el?tricos |
42% |
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7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou a?o, n?o ligados, galvanizados |
40% |
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73.07 |
Acess?rios para tubos (inclusive uni?es, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou a?o |
33% |
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7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para arma??es (cofragens) e para escoramentos, (inclusive arma??es prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou a?o, pr?prios para constru??o |
39% |
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73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de ?gua, de energia, de instala??o) de ferro ou a?o, pr?prias para a constru??o civil; de ferro fundido, ferro ou a?o |
59% |
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7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou a?o arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou a?o, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
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73.14 |
Telas met?licas, grades e redes, de fios de ferro ou a?o |
33% |
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7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou a?o |
69,43% |
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7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou a?o |
69,43% |
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7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou a?o |
42% |
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7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, esc?pulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a?o, mesmo com a cabe?a de outra mat?ria, exceto cobre |
41% |
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73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (inclu?das as de press?o) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a?o |
46% |
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73.23 |
Esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o. |
69,13% |
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36.1 |
O disposto neste item aplica-se tamb?m ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo da opera??o pr?pria, inclu?dos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, na hip?tese de entrada decorrente de opera??o interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
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36.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da opera??o interestadual estiver no caput deste item relacionada; II - a mercadoria estiver sujeita, nas opera??es internas no Distrito Federal, ao regime da substitui??o tribut?ria. |
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36.3 |
O regime de que trata este item n?o se aplica ?s: I - transfer?ncias promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jur?dica, exceto varejista; II - opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem; III - opera??es que destinem mercadorias a sujeito passivo por substitui??o que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5. |
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36.4 |
Na hip?tese do subitem 36.3, a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio, devendo tal circunst?ncia ser indicada no campo "Informa??es Complementares" do respectivo documento fiscal. |
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36.5 |
Contribuintes Substitutos: I - nas opera??es interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de S?o Paulo; II - nas opera??es internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria pelas sa?das de mercadorias que promover. |
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36.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secret?rio de Estado de Fazenda estabelecer? as condi??es e procedimentos necess?rios ? sua implementa??o. |
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36.7 |
Base de C?lculo: a base de c?lculo do imposto, para os fins de substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente, inclu?dos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a f?rmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde: I - "MVA ST original" ? a margem de valor agregado prevista na legisla??o do Distrito Federal para suas opera??es internas com produto mencionado no caput deste item. II - "ALQ inter" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interestadual aplic?vel ? opera??o; III - "ALQ intra" ? o coeficiente correspondente ? al?quota interna, ou percentual de carga tribut?ria efetiva, quando este for inferior ? al?quota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas opera??es com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
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36.8 |
Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete, seguro ou outro encargo na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7. |
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36.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substitui??o ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente para as opera??es internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de c?lculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela opera??o pr?pria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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36.10 |
Na hip?tese de remetente optante pelo regime tribut?rio diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a t?tulo de opera??o pr?pria observar? o disposto na regulamenta??o do Comit? Gestor do Simples Nacional. |
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36.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido dever? ser recolhido, a favor do Distrito Federal, at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tribut?rio, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Conv?nio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada??o estabelecido pela Administra??o tribut?ria. |
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36.12 |
O sujeito passivo por substitui??o encaminhar? ao N?cleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5? andar, sala 507, Bras?lia, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s, o montante das opera??es abrangidas por este item, efetuadas no m?s anterior, bem como o valor do imposto retido. |
Art. 2?. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de janeiro de 2013.
Art. 3?. Revogam-se as disposi??es em contr?rio.
Bras?lia, 27 de novembro de 2012.
125? da Rep?blica e 53? de Bras?lia
AGNELO QUEIROZ