Decreto nº 33.966 de 28/12/1989

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 1989

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, institui o documento fiscal que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Documento Integrado de Arrecadação do IPVA - DIAI", para efeito de pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores, assim como do respectivo seguro obrigatório e de multas, se for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 35.289, de 13.02.1992, DOE AL de 14.02.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o "Documento Integrado de Arrecadação - DIAI", para efeito de pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, assim como do respectivo seguro obrigatório e de multas, se for o caso."

Parágrafo único. O disposto neste artigo implica na automática revogação do "Documento de Arrecadação - DAR, modelo 04", anteriormente utilizado para a mesma finalidade.

Art. 2º Os prazos de pagamento do Imposto a que se reporta este Decreto, corresponderão aos mesmos fixados para a renovação anual de licenciamento de veículos automotores.

Art. 3º O valor base de cálculo do IPVA - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é o preço corrente do veículo novo vigente no mês de janeiro de cada exercício, respeitadas as reduções proporcionais de que trata a Lei nº 4.744, de 30 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. O valor a que se refere este artigo, assim como os procedimentos regulamentares serão determinados em Portaria específica editada pela Secretaria da Fazenda, cujos efeitos restringir-se-ão ao exercício nela referenciado.

Art. 4º O valor base de cálculo do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a que se refere o artigo precedente, para efeito de pagamento, com vencimento em janeiro de cada exercício, será nos meses subsequentes, atualizado monetariamente, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro que lhe venha substituir.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, considerar-se-á o BTN - Bônus do Tesouro Nacional do mês em que ocorrer o pagamento do imposto.

Art. 5º A entrega do "Documento Integrado de Arrecadação - DIAI" referente ao exercício de 1990, só será efetivada aos contribuintes do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores que estejam quites com suas obrigações perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AL, e Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o pagamento das obrigações referidas neste artigo, que estiverem em atraso, somente será admitido através do "Documento de Arrecadação - DAR, modelo 04;"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 6.738, de 30 de dezembro de 1985.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 28 de dezembro de 1989, 101º da República.

MOACIR LOPES DE ANDRADE

ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO