Decreto nº 33928 DE 10/02/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 fev 2021
Estabelece, no Estado do Ceará, novas medidas preventivas à disseminação da Covid -19, no período de carnaval, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
Considerando disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, este recentemente prorrogado, nos quais decretado e reconhecido, no Estado do Ceará, respectivamente, situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública decorrentes da COVID - 19;
Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Governo do Estado sempre se pautou no enfrentamento da pandemia desde o seu princípio no Ceará, primando, a todo custo, pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;
Considerando o cenário da COVID-19 observado nas últimas semanas, com o aumento preocupante de seus indicadores no Estado;
Considerando que, segundo os especialistas, para evitar o indesejável risco de colapso do sistema de saúde, medidas mais restritivas e preventivas precisam ser adotadas contra a pandemia, procurando conter o avanço do contágio, o que passa obrigatoriamente por ações voltadas a coibir principalmente aglomerações, algo propício à rápida disseminação da doença;
Considerando a proximidade do carnaval, período em que observada uma tendência maior de aglomerações, o que não é nada aconselhável para o atual momento de combate à pandemia;
Considerando a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado;
Considerando que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;
Decreta:
Art. 1º Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, em todo o Estado, as seguintes medidas:
I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;
II - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;
III - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
IV - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos.
V - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;
VI - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;
VII - recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº 33.918 , de 02 de março de 2021;
VIII - funcionamento das barracas de praia até 15h.
IX - suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;
§ 2º Para a circulação excepcional autorizada no inciso III, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 3º A fiscalização quanto ao disposto nos incisos II e III, deste artigo, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 2º Os municípios cearenses poderão, para potencializar o enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais em proveito do fortalecimento das medidas de combate à proliferação do contágio na municipalidade.
Art. 3º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas em decreto de isolamento social editado para enfrentamento da COVID-19 no Estado.
Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto nº 33.927 , de 06 de fevereiro de 2021, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no Decreto nº 33.918 , de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto, o infrator se sujeitará ao regime sancionatório previsto no art. 12 , do Decreto nº 33.927 , de 06 de fevereiro de 2021.
Art. 5º A Secretaria da Saúde - SESA se encarregará do monitoramento dos dados epidemiológicos, procedendo ao permanente acompanhamento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO