Decreto nº 33918 DE 02/02/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 fev 2021

Estabelece novas medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da Covid-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado pelo Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia da COVID - 19;

Considerando que os números da doença inspiram cuidado e atenção, sempre preciso reforçar as medidas de isolamento social para combater o descontrole da proliferação do vírus, pensando em manter a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual;

Considerando o atual cenário da COVID-19 no município de Fortaleza, onde o número de casos preocupa os especialistas, impõe o reforço da fiscalização e das ações públicas necessárias à proteção da vida do cidadão;

Considerando que, diante desse cenário delicado e de incerteza, medidas precisam ser adotadas para conter o rápido avanço da COVID-19, sob pena do colapso da saúde;

Considerando que, em face dos números, recomenda o dever de precaução o estabelecimento de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo do número de casos;

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 03 até o dia 17 de fevereiro de 2021, as atividades econômicas, no município de Fortaleza, observarão as seguintes medidas:

I - de segunda a domingo, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, fica suspenso o funcionamento de quaisquer atividades do comércio, da indústria e de serviços não essenciais;

II - aos sábados e domingos, o atendimento presencial em restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, inclusive praças de alimentação, barracas de praia e restaurantes de shopping centers, somente poderá ocorrer até as 15 horas.

§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso I, do "caput", deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;

IV - laboratórios de análises clínicas;

V - segurança privada;

VI - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

VII - funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do "caput", deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33927 DE 06/02/2021).

§ 4º No período previsto no 'caput', deste artigo, ficam suspensas, nos municípios de Fortaleza e Aquiraz, as atividades de parques aquáticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33927 DE 06/02/2021).

Art. 2º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório previsto no art. 12, do Decreto nº 33.913, de 30 de janeiro de 2021.

Art. 3º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO