Decreto nº 33858 DE 12/08/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 ago 2013

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 245ª reunião realizada no dia 4 de julho de 2013, referendada pela Resolução nº 005/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art.Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art.As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de Agosto de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 33.858, de 12 de agosto de 2013

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO GERAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 108

Denominação Social: FÁBRICA VIRROSAS LTDA.

CNPJ nº: 04.559.019/0001-23

CCA nº: 06.200.064-0

Endereço: Rua Padre Agostinho C Martin, nº 197 - Compensa

Molhos preparados de pimenta.

2103.90.29

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, V

Art. 16, II

75%

Nº 117

Denominação Social: PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

CNPJ nº: 84.107.697/0001-94

CCA nº: 06.200.227-9

Endereço: Rua Desembargador Felismino Soares, nº 1 - Colônia Oliveira Machado

Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete do tipo servidor (2)

8471.50.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I “e”, § 1º, II

100%

Nº 118

Denominação Social: REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 06.990.011/0001-42

CCA nº: 06.200.472-7

Endereço: Rua Maceió, nº 426 - Adrianópolis

Bebidas não alcoólicas energéticas (3)

2202.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Bebida isotônica em vasilhame de plástico

2202.90.00

 

Refresco em vasilhame de plástico

2202.10.00

 

Nº 119

Denominação Social: RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

CNPJ nº: 84.531.656/0001-20

CCA nº. 06.300.293-0

Endereço: Avenida Itauba, nº 1.719 - Jorge Teixeira

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva para fins industriais. (1)

(*) 3920.99.10, 3901.90.30, 3920.99.40, 3901.90.20, 3921.90.11, 3920.69.00, 3921.90.19, 3921.90.90, 3901.90.40, 3920.62.99, 3920.20.19, 3901.90.10, 3920.99.30, 3920.43.10, 3921.19.00, 3920.51.00, 3920.63.00, 3921.13.90, 3901.30.10, 3920.59.00, 3920.94.00, 3901.90.90, 3920.62.19, 3920.99.50, 3901.10.92, 3901.10.10, 3901.20.19, 3920.93.00, 3921.12.00, 3920.91.00, 3901.20.29, 3920.62.91, 3921.90.20, 3901.90.50, 3920.20.12, 3920.43.90, 3921.13.10, 3920.49.00, 3921.90.12, 3901.20.21, 3921.11.00, 3901.10.91, 3901.30.90, 3901.20.11

3920.62.11 (*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem (1)

(*) 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.29.10

3923.21.90 (*)

 

(1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

(3) O produto acima faz jus à elevação do nível de crédito estímulo de 55% para 75%, nas operações interestaduais, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 32.087, de 3 de fevereiro de 2012.