Decreto nº 33816 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jul 2013

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, lV, da Constituição da Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, referendada pela Resolução nº 001/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresariais relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovadas pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de Julho de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 33.816, de 30 de Julho de 2013.

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 10

Denominação Social: INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA.

CNPJ nº: 07.634.004/0001-70

CCA nº: 06.300.497-6

Endereço: Avenida Buriti, nº 5.500 - Distrito Industrial

Pré-forma pet para recipiente (1)

3923.30.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 12

Denominação Social: LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº: 03.497.916/0001-97

CCA nº: 06.201.007-7

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 9.691 - Lote 46 - Tarumã

Fita para impressão de poliéster

9612.10.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 13

Denominação Social: LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº: 03.497.916/0001-97

CCA nº: 06.300.209-4

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 9.691 - Lote 46 - Tarumã

Caixa de papel ou cartão, ondulados (canelados) caixa de papelão ondulado (microondas) cartonada (1)

4819.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 13

Denominação Social: LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº: 03.497.916/0001-97

CCA nº: 06.201.007-7

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 9.691 - Lote 46 - Tarumã

Caixa de papel ou cartão, ondulados (canelados) caixa de papelão ondulado (microondas) cartonada

4819.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

(1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.