Decreto nº 33802 DE 25/03/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mar 2013

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 42573 DE 02/06/2022, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 40003 DE 24/01/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 39398 DE 29/08/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2020.

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/2011 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal.

§ 1º O estabelecimento industrial beneficiário da concessão do crédito presumido de que trata o "caput" deverá atender às seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba;

II - possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado da Paraíba em que conste o compromisso de realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento;

III - apresentar pleito fundamentado à Secretaria de Estado da Receita, acompanhado do respectivo projeto de infraestrutura com seus respectivos custos;

IV - apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou à sua ampliação de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33901 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação, de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - propiciar a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 50 (cinquenta) postos de trabalho;

VI - estar adimplente com as suas obrigações fiscais perante a Secretária de Estado da Receita;

VII - provar regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto:

I - fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento industrial, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico e do Secretário de Estado da Receita;

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive, aqueles decorrentes de programas que visem o desenvolvimento econômico do Estado;

III - não poderá resultar em recolhimento inferior a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo;

IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata o inciso II do § 1º deste artigo;

V - fica condicionada a posterior comprovação dos investimentos e da geração de empregos de que trata o inciso IV deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis.

VI - fica condicionada à concessão de regime especial pela Secretaria de Estado da Receita no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35319 DE 09/09/2014).

§ 3º A escrituração da apuração do crédito presumido de que trata este Decreto deve ser efetuado com observância às regras gerais estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observando-se o seguinte:

I - o valor do benefício deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS mediante o lançamento, em separado, a título de dedução para investimento, e, após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o I deste parágrafo;

III - ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços.

Art. 2º. O projeto da infraestrutura a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto deverá ser, previamente, aprovado por órgão indicado no protocolo de intenções, cabendo ao mesmo o acompanhamento e o gerenciamento da obra, bem como, a remessa de relatórios à Secretaria de Estado da Receita para homologar os créditos presumidos de que trata este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador