Decreto nº 33784 DE 14/04/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 abr 2021

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Pessoas Físicas (Autônomos) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Atividades de Pessoas Jurídicas e Físicas (Autônomos), relativamente ao exercício de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto municipal nº 33.583 , de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece e prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando o Decreto municipal nº 33.587 , de 28 de fevereiro de 2021, que estabelece e prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando o Decreto municipal nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro, os vencimentos da cota única e da parcela 01, e para os últimos dias úteis dos meses de outubro e novembro de 2021, os vencimentos das parcelas 02 e 03, estabelecidos, respectivamente, nos art. 6º e 17 do Decreto nº 17.671/2007 , relativamente ao valor dos seguintes tributos, devido no exercício de 2021:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do serviço prestado por profissional autônomo;

II - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas e Físicas (Autônomos).

Art. 2º A certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários emitida, excepcionalmente, a partir da data de publicação deste Decreto e até 31 de dezembro de 2021, terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput também se aplica às certidões negativas ou verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com prazo ainda em vigência até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 2021, em caráter excepcional, o prazo de adesão ao Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística - PROTURISMO, referente ao exercício de 2021, previsto no inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 32.088 , de 26 de dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de abril de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretaria de Governo em exercício

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda