Decreto nº 3.377 de 02/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2000

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do artigo 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 com a alteração introduzida pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000,

Decreta:

Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.323, de 05 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan