Lei nº 9323 DE 05/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

Art. 1º. A dedução de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º. As alíneas a e b do § 2º do artigo 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................

§ 2º .....................................................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o artigo 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL