Decreto nº 33745 DE 28/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, que aprova o RICMS/RN, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 70/2024 e no Ajuste SINIEF Nº 12/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 154. .....
.....
§ 1º Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Fica prorrogado em caráter excepcional, em até três dias úteis, o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos arquivos eletrônicos de que trata este artigo. (Ajustes SINIEF 2/2009 e 12/2024)"
(NR)
"Art. 646. .....
.....
§ 4º-A Fica prorrogado em caráter excepcional, em até três dias úteis, o prazo previsto no § 4º deste artigo, para as refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024. (Ajustes SINIEF 2/2009 e 12/2024)
....." (NR)
"Art. 656. .....
.....
§ 5º O vencimento do imposto previsto no inciso I do caput, fica postergado para o dia 12 de junho de 2024, excepcionalmente quanto às operações com combustíveis, realizadas no mês de maio de 2024, devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, observado o § 6º. (Convs. ICMS 110/2007 e 70/2024)
§ 6º Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024. (Convs. ICMS 110/2007 e 70/2024)" (NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....
.....
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2024, para fins de fruição do benefício de que trata o caput, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o § 5º .....
§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 31 de agosto de 2024 sem o atendimento à exigência da formalização da opção, pelo contribuinte, pela fruição do benefício previsto no caput." (NR)
Art. 3º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 14. Para fins de utilização dos créditos decorrentes das entradas, a que se refere o § 13, o contribuinte beneficiário do PROEDI deverá apresentar à SUSCOMEX/SEFAZ a relação das respectivas notas fiscais de aquisição, na forma estabelecida no art. 662 deste Decreto, ficando condicionada a sua utilização à prévia autorização da autoridade responsável pela análise do requerimento.
§ 15. Os estabelecimentos que mantenham no mínimo trinta empregos diretos, na forma prevista no inciso I do § 11, ficam dispensadas da autorização prevista no § 14, podendo utilizar o crédito referente às entradas de farinha de trigo oriundas de estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 , limitado ao valor informado pelo remetente, na forma prevista no § 6º do art. 7º deste Anexo." (NR)
"Art. 7º .....
.....
§ 6º A partir de 1º de agosto de 2024, os estabelecimentos moageiros ou suas filiais atacadistas, deverão informar no campo de informações adicionais da Nota Fiscal eletrônica (NFe), o valor do ICMS por quilo de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, utilizado para fins de recolhimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no § 1º e inciso I do 3º deste Anexo." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos § 1º e § 2º do art. 154 e ao § 4º-A do art. 646 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de 1º de junho de 2024; e (Ajuste SINIEF 12/2024 )
II - em relação aos § 5º e § 6º do art. 656 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de 10 de junho de 2024. (Convênio ICMS 70/2024 )
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier