Decreto nº 33711 DE 12/08/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 2020

Dispõe sobre a realização de acordos em precatórios, excepcionalmente, no período até 31 de dezembro de 2020, por força de pandemia de COVID-19.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal;

Considerando a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020);

Considerando a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à saúde das pessoas envolvidas; e

Considerando que a continuidade da realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/1988), é medida de interesse coletivo e social, porque agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal e movimenta a economia local;

Decreta:

Art. 1º No período entre a publicação do presente Decreto até 31 de dezembro de 2020, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos próprios autos do requisitório, por escrito.

Art. 2º No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 32.225/2017.

§ 1º Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave definida em lei.

§ 2º Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de adesão ao proposto, se for de seu interesse.

§ 3º Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, o Procurador responsável pelo acompanhamento comunicará nos autos a impossibilidade de acordo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de 2020, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO