Decreto nº 32225 DE 17/05/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mai 2017
Dispõe sobre a realização de acordo judicial para quitação de precatórios nos termos do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nos termos do Decreto nº 30.111, de 10 de março de 2010 e nos termos da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 29 de junho de 2010.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.863, de 25 de janeiro de 2011;
Considerando o dispõe o art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 30.111, de 10 de março de 2010 e;
Considerando o teor da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 29 de junho de 2010;
Decreta:
Art. 1º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados:
I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, para os precatórios do mesmo ano, e a preferência das antecipações parciais do triplo da RPV estadual para credores maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, para os precatórios em geral;
II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.
§ 1º Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria - Geral do Estado do Ceará - PGE, com assistência e acompanhamento das respectivas entidades nos precatórios expedidos em face da Administração Indireta.
§ 2º Os acordos serão realizados perante o Tribunal competente em audiências designadas pela Presidência do respectivo Tribunal obedecendo à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.
§ 3º Não se admitirá fracionamento do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
§ 4º Não se indicará processo específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte exequente e determinação do respectivo Tribunal na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.
Art. 2º Nos estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado que for designado à audiência autorizado a celebrar acordo, subscrevendo termos e firmando a obrigação, sem necessidade de ratificação superior.
§ 1º A realização de acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, a ser realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, limite ordinariamente vinculado, salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado para superação
a) Para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento);
b) Para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento);
c) Para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);
§ 3º Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.
§ 4º Definido o percentual-base, o Procurador que comparecer à audiência poderá aplicar decréscimo progressivo da proposta em função da antiguidade do precatório e acréscimo progressivo da proposta em função da idade ou de doença grave do beneficiário, como margem para negociação.
§ 5º Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente.
§ 6º Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, a proposta deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida.
§ 7º Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor correto apurado pela PGE, salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando todos os acordos anteriormente celebrados perante Juízos Auxiliares de Conciliação na vigência do regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e produzindo efeitos durante o prazo previsto no caput do Art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ