Decreto nº 33645 DE 04/07/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jul 2020

Prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, a partir do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

Considerando que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

Considerando que, com o Decreto nº 33.637 , de 27 de junho de 2020, houve nova prorrogação do isolamento social e da sua regionalização no Estado, com a instituição, à ocasião, do isolamento social rígido em novos municípios cearenses onde constatados pelas autoridades da saúde dados preocupante da COVID-19;

Considerando que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

Considerando que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da liberação de novas atividades;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 12 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e nos Decretos nº 33.617, de 06 de junho de 2020, nº 33.627, de 13 de junho de 2020, nº 33.631, de 20 de junho de 2020 nº 33.637, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1º , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 4º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 5º A partir do dia 10 de julho de 2020, fica autorizado o retorno do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado, regular e complementar, o qual deverá operar em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, a ser publicado pela Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET na semana subsequente a deste Decreto, após validação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5º, deste artigo, deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8ºC;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

§ 7º Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II - DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º Fica prorrogada, no período previsto no art. 1º, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - manutenção do isolamento social rígido nos municípios de Barbalha, Brejo Santo, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Sobral e Tianguá;

II - recomendação aos demais municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo Único, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;

III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1º e 2º, deste Decreto.

§ 1º Nos municípios que se encontram em isolamento social rígido, nos termos do inciso I, deste artigo, estão autorizadas as atividades previstas no art. 11, deste Decreto (Fase de Transição).

§ 2º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 3º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

§ 4º O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do "caput", deste artigo, observará as regras previstas no Decreto nº 33.574 , de 05 de maio de 2020.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I - Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4º O município de Fortaleza, a partir de 6 de julho de 2020, ingressará na Fase 3, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1º Por força do disposto no "caput", deste artigo, passam a ser liberadas, na Capital, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte:

I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas, chegando à capacidade máxima de empregados em trabalho presencial:

a) têxteis e roupas; comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; artigos do lar; cadeia agropecuária; cadeia moveleira; tecnologia da informação; logística e transporte; comércio e serviços de higiene e limpeza; cadeia automotiva; comércio de outros produtos;

II - cadeias liberadas e que serão ampliadas: alimentação fora do lar, sem funcionamento noturno, e atividades religiosas.

§ 2º A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 3º, do Decretos nº 33.617, de 06 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET a divulgação, no seu "site" oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.

§ 3º A autorização para atividades de alimentação fora do lar não abrange bares, barracas de praia e estabelecimentos similares.

§ 4º A cadeia de alimentação fora do lar permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, na forma do Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 5º O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020.

Art. 5º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades na forma e condições previstas nos Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, nº 33.617, de 06 de junho de 2020 e nº 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades liberadas no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição):

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil e da saúde;

c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.

II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020 (Fase 1):

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;

b) cadeia da construção civil;

c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020 (Fase 2):

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;

b) cadeia da construção civil;

c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.

d) alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas;

§ 1º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4º, do art. 4º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.

§ 2º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção II - Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 6 de julho de 2020, ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado-, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:

I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;

b) cadeia da construção civil;

c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.

II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas.

§ 1º A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7º e 8º, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

§ 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4º, do art. 4º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.

§ 3º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 7º Na Região de Saúde de Fortaleza, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e nº 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades liberadas no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição):

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil e da saúde;

c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.

II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020 (Fase 1):

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;

b) cadeia da construção civil;

c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção III - Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 8º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 1, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil.

II - novas atividades liberadas:

a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;

b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

§ 1º Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, observado o seguinte:

I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

II - cadeia da construção civil e da saúde;

III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.

§ 2º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV - Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri

Art. 9º Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição).

§ 1º As atividades a que se refere o "caput", deste artigo, são as seguintes:

I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

II - cadeia da construção civil e da saúde;

III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.

§ 2º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4º a 6º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3º, deste Decreto;

II - a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.645 , DE 04 DE JULHO DE 2020 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas

REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 17ª ICÓ (ADS) BAIXIO
    CEDRO
    ICÓ
    IPAUMIRIM
    LAVRAS DA MANGABEIRA
    ORÓS
    UMARI
  18ª IGUATU (ADS) ACOPIARA
    CARIÚS
    CATARINA
    DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
    JUCÁS
    MOMBAÇA
    PIQUET CARNEIRO
    QUIXELÔ
    SABOEIRO
    ABAIARA
    AURORA
    BARRO
  19ª BREJO SANTO (ADS) JATI
    MAURITI
    MILAGRES
    PENAFORTE
    PORTEIRAS
  20ª CRATO (ADS) ALTANEIRA
    ANTONINA DO NORTE
    ARARIPE
    ASSARÉ
    CAMPOS SALES
    FARIAS BRITO
    NOVA OLINDA
    POTENGI
    SALITRE
    SANTANA DO CARIRI
    TARRAFAS
    VÁRZEA ALEGRE
    CARIRIAÇU
  21ª JUAZEIRO DO NORTE GRANJEIRO
    JARDIM
    MISSÃO VELHA

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.645 , DE 04 DE JULHO DE 2020 Lista de atividades liberadas

FASE 3 TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO
TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Completa a cadeia sem aglomeração
ARTIGOS DO LAR 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA AGROPECUÁRIA 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA MOVELEIRA 100% Completa a cadeia fases anteriores
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores
LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 100% Completa a cadeia fases anteriores
CADEIA AUTOMOTIVA 100% Completa a cadeia fases anteriores
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 100% Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 50% Restaurantes, lanchonetes e similares.
ATIVIDADES RELIGIOSAS 50% Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade.

ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.645 , DE 04 DE JULHO DE 2020 PROTOCOLO GERAL