Decreto nº 33586 DE 13/05/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 547-A, com alteração do § 11 e o acréscimo dos §§ 7º-A, 7º-B, 12 e 13:

"Art. 547-A (.....)

(.....)

§ 7º-A. Na hipótese do § 7º deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§ 7º-B. As cargas tributárias de que trata o § 7º deste artigo serão aplicadas às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de homologação do pedido pelo NUSEF.

(.....)

§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas no Decreto nº 29.964 , de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.

§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4 f do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo, relativamente às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação." (NR)

II - o art. 548, com nova redação dos incisos III e IV:

"Art. 548. (.....)

(.....)

III - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nf 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo obtida na forma do § 87 do art. 547-A, nas operações internas;

(.....)" (NR)

III - o parágrafo único do art. 548-B passa a vigorar com nova redação:

"Art. 548-B. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto nº 8.077 , de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.0 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1ºs."(NR)

IV - os incisos II, III e IV do § 1º do art. 551 passam a vigorar com nova redação:

"Art. 551. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - 58,78% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 50,24% (cinquenta inteiros e vinte quatro centésimos por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV - 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

(.....)" (NR)

Art. 2.0. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 relativamente ao acréscimo dos §§ 7º-A e 7º-B ao art. 547-A e a alteração do parágrafo único do art. 548-B, ambos do Decreto nº 24.569, de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA