Decreto nº 33505 DE 13/05/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mai 2013

Enquadra na Lei nº 2.826, de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

Considerando O Parecer Técnico nº 005/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.00043.2013 e outros;

 

Considerando a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, referendada por meio da Resolução nº 001/2013-CADAM, que aprovou a Proposição nº 034;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114 as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos desde Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 3º. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Maio de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 33.505, DE 13 DE MAIO DE 2013

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

CNPJ nº: 84.453.844/0001-88

CCA nº: 06.200.952-4

Endereço: Rua Constelação de Touro, 251- Aleixo

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

7113.19.00

7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, § 1º, II

100%

Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 02.810.005/0001-05

CCA nº: 06.200.963-0

Endereço: Avenida Cupiúba, 1.600, Parte B - Distrito Industrial

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

7113.19.00

7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, § 1º, II

100%

Empresa: AMAZÔNIA BENEFICIADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - ME

CNPJ nº: 04.886.080/0001-85

CCA nº: 06.200.340-2

Endereço: Rua Cumucim, 91 - Aleixo

Artefatos de joalheria, ourivesaria e outras obras (jóias)

7113.19.00

7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, § 1º, II

100%