Decreto nº 33.212 de 21/09/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2011
Regulamenta a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008, a qual estabelece que os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares os quais desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, cinco por cento do espaço das praças de alimentação a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência locomotora.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto considera-se espaço o número de assentos disponíveis na área de consumação do estabelecimento ou da praça de alimentação.
§ 2º Para o cálculo do número de assentos de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º As mesas que contenham os assentos reservados devem, conforme o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras:
I - estar integradas às demais mesas e em local onde sejam oferecidas todas as comodidades e serviços disponíveis no estabelecimento;
II - estar localizadas junto às rotas acessíveis e, preferencialmente, distribuídas por toda a área do estabelecimento;
III - possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m do piso;
IV - ter garantido um módulo de referência (de no mínimo 0,80 por 1,20m) posicionado para aproximação frontal, possibilitando avançar sob as mesas ou superfícies até no máximo 0,50m;
V - ter garantida uma faixa livre de circulação de 0,90m e área de manobra para o acesso a elas.
Art. 3º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, conforme determinado na Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º O órgão de fiscalização de atividades urbanas aplicará multa equivalente a meio salário mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto de infração aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ