Decreto nº 33.044 de 27/02/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 fev 2009

Introduz modificações no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, especialmente aquelas constantes do Decreto nº 33.005, de 10 de fevereiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º...................................................................

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática mencionada no art. 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no caput do art. 2º, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2009, com aqueles relacionados no seu § 7º: (NR)

a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, exceto:

2. a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de aquisição interestadual de queijo mussarela ou prato; (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR