Decreto nº 33.005 de 10/02/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 fev 2009

Modifica o Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, especialmente aquelas constantes da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, conforme prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto. (NR)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009, considera-se estabelecimento atacadista, para efeito da sistemática prevista no caput, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)

Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e, a partir de 1º de janeiro de 2009, artigos de escritório e de papelaria, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)

II - utilização de crédito presumido no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos, observado o disposto no § 4º: (NR)

d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I, localizados neste Estado, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)

2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas: (NR)

2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (REN/NR)

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (ACR)

3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (NR)

3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (REN/NR)

3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento); (ACR)

III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR)

c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subsequente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (NR)

d) a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que realize as seguintes operações, em valor equivalente ao mencionado crédito, observado o disposto no § 5º: (ACR)

1. venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;

2. transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;

3. vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente.

e) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito, na hipótese de estabelecimento comercial atacadista que realize venda de mercadoria fabricada por unidade industrial da mesma empresa; (ACR)

IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (NR)

VIII - relativamente aos produtos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 3º, dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, e XII, b e c, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I do caput; (NR)

IX - a partir de 1º de janeiro de 2009, recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das vendas de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ, no respectivo período fiscal, desde que o contribuinte não ultrapasse o limite previsto no inciso III, d, 1, observado o disposto no § 6º. (ACR)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o crédito presumido previsto no inciso II do caput não deve ser utilizado na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (ACR)

§ 5º Relativamente ao valor correspondente ao estorno de crédito de que trata o inciso III, d, do caput, relativo ao semestre: (ACR)

I - deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período fiscal subsequente a cada semestre do ano civil, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 043-4;

II - pode ser abatido do mencionado valor aquele correspondente ao imposto de que trata o inciso IX do caput, recolhido no decorrer do semestre a que se referir, em valor proporcional ao montante das saídas que exceder os limites estabelecidos no item 1 da mencionada alínea d do inciso III.

§ 6º O recolhimento específico previsto no inciso IX do caput deve ser efetuado no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 043-4. (ACR)

§ 7º A partir de 1º de fevereiro de 2009, a sistemática mencionada no art. 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (ACR)

I - papel higiênico - 4818.10.00;

II - guardanapo de papel - 4818.30.00;

III - copo descartável - 3924.10.00;

IV - fósforo - 3605.00.00;

V - cola instantânea - 3505.20.20.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no caput do art. 2º, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 2009, com aqueles relacionados no seu § 7º: (NR)

a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, exceto: (NR)

1. quando a referida antecipação for estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; (REN)

2. a partir de 1º de fevereiro de 2009, na hipótese de aquisição interestadual de queijo mussarela ou prato; (ACR)

c) sujeitos a alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

II - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (NR)

Art. 4º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

I - o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do art. 2º, IV, deve ser lançado na coluna "ICMS Substituição - Fonte", do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, desde que o mencionado recolhimento tenha sido efetuado no correspondente prazo previsto na legislação; (NR)

II - o valor do crédito presumido de que trata o art. 2º, II, deve ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal relativo à entrada da mercadoria; (NR)

III - o estorno de crédito de que trata o art. 2º, III, a a c e e, deve ser lançado no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Crédito", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal relativo à saída da mercadoria; (NR)

IV - o valor do estorno de crédito de que trata o art. 2º, III, d, relativo ao semestre, deve ser lançado no quadro "Obrigações a recolher", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal subsequente a cada semestre do ano civil; (ACR)

V - o recolhimento específico previsto no art. 2º, IX, deve ser lançado no quadro "Obrigações a recolher", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS. (ACR)

Art. 5º A utilização da sistemática de que trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a que pertencer o contribuinte. (NR)

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

II - até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 1º, promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subsequente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida, conforme o caso, a carga tributária em uso até o último dia do mês em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º. (NR)

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

III - artigos de escritório e de papelaria aqueles constantes da descrição do código 4647-8/01 da CNAE. (ACR)

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica a computadores, eletroeletrônicos e móveis para escritório. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR