Decreto nº 32965 DE 20/09/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 set 2023

Altera o Decreto Estadual Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e o Decreto Estadual Nº 28881/2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......

§ 3º ......

IV - apresentar, após o ingresso no regime, valor mensal de faturamento igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no art. 16-Q deste Decreto;

......

§ 10. A verificação do atendimento das exigências previstas nos incisos III, V e VIII do § 3º deste artigo poderá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após seu ingresso no regime especial, na hipótese de empresa em fase de implantação que comprove:

I - a existência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular neste ou em outro Estado com o faturamento mínimo mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” (NR)

“Art. 16- I - 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, observado o disposto no § 17;

......

§ 17. Nas operações interestaduais, destinadas a não contribuinte do imposto, com os produtos de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo, o ICMS devido será o correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação.” (NR)“

Art. 16-K. .......

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º deste Decreto;

......

XV - na hipótese de que trata o § 10 do art. 2º, quando não atenda às exigências estabelecidas nos incisos III, V e VIII do § 3º do art. 2º deste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, após o ingresso no regime especial previsto neste Decreto

.......” (NR

“Art. 16-M. ......

§ 2º O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 3 (três) meses, contados da data de sua exclusão

......” (NR)

“Art. 16-Q. No mês em que a empresa não atingir o valor de faturamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de que trata o inciso IV do § 3º do art. 2º deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto correspondente ao percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), calculado sobre o valor total do faturamento, em acréscimo à carga estabelecida sobre o valor das respectivas saídas, estabelecidas neste Decreto.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......

V - realizar vendas diretas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial por meio da internet (e-commerce), com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais.

§ 1º Para fins de ingresso no Regime Especial de que trata esse Decreto, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, observado o seguinte faturamento médio mensal:

I - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, em valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - nas demais hipóteses, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

......

§ 8º A verificação do atendimento das exigências previstas no § 1º deste artigo poderá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial, na hipótese de empresa em fase de implantação que comprove:

I - a existência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular neste ou em outro Estado com faturamento médio mensal igual ou superior aos exigidos, conforme o caso; e

II - de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 9º No mês em que a empresa não atingir o valor do faturamento previsto nos incisos I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso, deverá efetuar o recolhimento do imposto correspondente aos seguintes percentuais, calculado sobre o valor total do faturamento, em acréscimo à carga estabelecida sobre o valor das respectivas saídas, estabelecidas neste Decreto:

I - 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações internas;

II - 2,00% (dois inteiros por cento) nas operações interestaduais.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011:o § 7º do art. 2º;os §§ 3º e 4º do art. 16-K;o § 3º do art. 16-M;

II - do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, os §§ 4º e 5º do art. 2º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier