Decreto nº 3.295 de 15/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1999

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,

Decreta:

Art. 1º A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.

§ 1º As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.

§ 2º As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.

§ 3º As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.

Art. 3º O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3º do artigo 2º deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.

Art. 4º O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.716, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza