Decreto nº 32.730 de 27/01/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 2011
Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente os termos da Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, da Lei Complementar nº 734, de 22 de dezembro de 2006, da Lei Complementar nº 741, de 10 de outubro de 2007, do Convênio PROJU/NUTRA nº 283/2009 e da Decisão nº 02/2007, da 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Parque Tecnológico Capital Digital - PTCD será administrado nos termos deste Decreto, por uma Governança.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38837 DE 02/02/2018):
Art. 2º A Governança do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e entidades da sociedade civil:
I - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
IV - Banco Regional de Brasília - BRB;
V - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
Parágrafo único. A entidade responsável pela gestão do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC passa a integrar a Governança de que trata o caput deste artigo a partir da sua definição.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015):
Art. 2º A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento:
I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação;
II - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE DF;
VI - Universidade de Brasília - UnB;
VII - Universidade Católica de Brasília - UCB; e
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Parágrafo único. As entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal participarão como convidadas.
Art. 2º A Governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos governamentais, entidades do setor produtivo e instituições universitárias:
I - Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação da Governança do PTCD;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;
IV - Federação das Indústrias do Distrito Federal;
V - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
VI - Universidade de Brasília - UnB;
VII - Universidade Católica de Brasília - UCB.
Art. 3º Compete à Governança do Parque Tecnológico Capital Digital:
I - Gerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Gerir os estudos, os projetos, a implantação e o funcionamento do PTCD;
II - Executar o Programa de Trabalho do PTCD;
III - Definir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:III - Providenciar a criação da entidade gestora do PTCD;
IV - Dispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - Dispor sobre seu funcionamento, o custeio de suas atividades e sobre as providências necessárias à execução dos seus trabalhos;
V - Emitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:V - Escolher sua Secretaria Executiva;
VI - Aprovar seu Regimento Interno;
VII - Emitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36612 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:VII - Elaborar relatório mensal e circunstanciado das atividades realizadas e providências necessárias ao regular desenvolvimento do PTCD.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Distrito Federal relativas ao Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38837 DE 02/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Governo do Distrito Federal em relação ao Parque Tecnológico Capital Digital.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico à Governança do PTCD, nos limites de suas competências e atribuições.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 28.502, de 4 de dezembro de 2007, o Decreto nº 28.716, de 28 de janeiro de 2008 e o Decreto nº 30.224, de 30 de março de 2009.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília.
AGNELO QUEIROZ