Decreto nº 32576 DE 03/04/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 abr 2023

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, dispõe sobre o regime de tribu-tação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Considerando que o Convênio ICMS nº 11, de 2023, foi celebrado pelo Conselho Nacional de Polí-tica Fazendária (CONFAZ), em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descum-primento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como à decisão judicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Ministro André Mendonça;

Considerando que, em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS nº 11, de 2023, contendo os ajustes necessários;

Considerando a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de Convênio já aprovado que reduz em aproxima-damente 16% (dezesseis por cento) o ICMS fixado no Convênio nº 11, de 2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 (um real e quatro mil quinhentos e vinte e sete décimos de milésimo) para R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos);

Considerando, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS nº 11, de 2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário, a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da mencionada ADPF nº 984,

DECRETA:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte não ratifica o Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023, e publica-do no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier