Decreto nº 32563 DE 29/03/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jul 2023

Ret. - Dispõe sobre a adequação de percentuais de crédito presumido para fins de manutenção das condições relativas aos benefícios fiscais concedidos às operações internas, inclusive regimes especiais, que indica, face à edição da Lei Estadual nº 11.314, de 23 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

Decreto nº 32.563, de 29 de março de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.397, de 30/03/2023.

No art. 4º do Decreto nº 32.563, de 29 de março de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.397, de 30/03/2023:

ONDE SE LÊ:

Art. 4º Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições em relação às seguintes operações internas contempladas com o crédito presumido de que trata o Decreto nº 18.312, 24 de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes percentuais a serem utilizados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023:

I - álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 15% (quinze por cento);

II - álcool etílico para outros fins – AEOF: 15% (quinze por cento);

III - álcool etílico anidro combustível – AEAC: 8% (oito por cento);

IV - açúcar: 9% (nove por cento);

V - aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).

LEIA-SE:

Art. 4º Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições relativas às operações internas contempladas com o crédito presumido de que trata o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, ficam estabele-cidos os seguintes percentuais, a serem utilizados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023:

I - álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

II - álcool etílico para outros fins – AEOF: 15% (quinze por cento);

III - álcool etílico anidro combustível – AEAC: 4,44 (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

IV - açúcar: 9% (nove por cento);

V - aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).