Decreto nº 32.524 de 16/07/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Revoga integralmente o Anexo I do Decreto nº 29.325 de 14 de maio de 2008, e estabelece os critérios para instalar estabelecimentos de saúde.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998, a Resolução SES nº 2655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse da saúde pública; e
Considerando a Resolução - RDC nº 50 e Anexos, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA/MS.
Decreta:
Art. 1º Fica revogado integralmente o ANEXO I do Decreto nº 29.325, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre Critérios Básicos para Instalar Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2º Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos citados devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde, através de pia/lavatório dotado de sabonete líquido e toalha de papel descartável em suporte de parede e de lixeira com tampa acionada sem contato manual.
Art. 4º Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento e/ou tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos, como descrito no art. 3º, a cada 06 (seis) divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos.
Art. 5º Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem para este fim em sala exclusiva ou em área específica, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.
Art. 6º Os estabelecimentos que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder como mencionado no art. 5º.
Art. 7º Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; possibilitar acessibilidade; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.
Art. 8º Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer a legislação vigente.
Art. 9º Os critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde devem estar subordinados ao disposto na Resolução ANVISA/MS nº 50/2002 e seus Anexos ou regulamento técnico que vier a substituí-la.
Art. 10. O não cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.1977, ou na que vier a substituí-la.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES