Decreto nº 29.325 de 14/05/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre critérios, prazos e procedimentos para estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária na forma que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 09/009.065/2008,

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998; a Resolução SES nº 2.655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse da saúde pública;

Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei Estadual nº 214, de 17 de julho de 1975, que atribui aos servidores no exercício das funções fiscalizadoras a competência para cumprir leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações e impondo penalidades para prevenção dos riscos à saúde;

Considerando o disposto no art. 2º, I, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o inciso I do art. 11 do Decreto-Lei Estadual nº 214, de 1975, que definem, entre as penalidades para infrações sanitárias, a advertência; e,

Considerando a necessidade de uniformizar ações, procedimentos, instrumentos e outros administrativos referentes à promoção, preservação e recuperação da saúde;

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidos neste Decreto, os critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde, conforme Anexo I; o prazo para retirada dos documentos de licenciamento sanitário nos termos do Anexo II; e no Anexo III, os procedimentos para utilização de documento específico de advertência a ser aplicado nas ações de vigilância e fiscalização sanitária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2008 - 444º ano da Fundação da Cidade

CESAR MAIA

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O.RIO de 15 de maio de 2008

ANEXO I - (Revogado pelo Decreto nº 32.524, de 16.07.2010, DOM Rio de Janeiro de 19.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO I
   CRITÉRIOS BÁSICOS PARA INSTALAR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
   I - Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.
   II - Os responsáveis pelos estabelecimentos citados e classificados conforme as atividades desenvolvidas - QUADRO I - devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde conforme o descrito no QUADRO II e aplicar nas áreas de atendimento/tratamento os tipos de revestimento de edificação determinadas no QUADRO III.
   a) Adotando os procedimentos básicos descritos na FIGURA I.
   III - Os estabelecimentos compartilhados onde se realizam atividades de diferentes categorias ficam enquadrados na de maior exigência.
   IV - Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento/tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos a cada seis divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos, de acordo com a categoria definida.
   V - Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem específica para este fim em sala exclusiva ou em área especial, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.
   VI - Os que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder no mesmo contexto da alínea V.
   VII - A decoração necessária à composição do ambiente deve ser, obrigatoriamente, de fácil higienização com freqüência instituída pelo uso e pelo material.
   a) A categoria III do QUADRO III determina utilização de água, sabão e degermante.
   VIII - Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.
   IX - Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer à legislação vigente.
   X - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados no presente Decreto, em seus processos de licenciamento sanitário, devem preencher e assinar o modelo constante do QUADRO IV.
   XI - O não-cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
   QUADRO I
   CATEGORIAS

Classificação dos Profissionais de Saúde
Atividades Desenvolvidas
I (um)
Entrevista
Conversação
Escuta
Ausência de exame físico em 100% dos clientes/pacientes
II (dois)
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo hígido, sem solução de continuidade.
III (três)
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo com solução de continuidade ou lesões, mucosas e outros com excreções, secreções ou fluidos orgânicos (fezes, urina, vômito, saliva, cerume, lágrima, sangue, linfa e outros) e, ainda, na ocorrência de moléstias infecto-contagiosas em qualquer porcentagem dos clientes/pacientes.

Categoria I (um)
Facultativo o uso de dispositivo
Categoria II (dois)
Álcool a 70º gel e/ou lavatório exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido acrescido de papel toalha e de lixeira com tampa acionada por pedal.
Categoria III (três)
Lavatório ou lavabo cirúrgico, conforme o caso, exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido, além de dispositivo com solução anti-séptica, acrescido de papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal.

Categoria
Especificação das mãos
I (um)
Sem restrições, sujeito a limpeza adequada e sempre que necessária.
II (dois)
Liso, resistente a limpeza diária e sempre que necessária.
III (três)
Liso e impermeável, resistente a limpeza diária e sempre que necessária, com água, sabão e desinfetante.

I - Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.

II - Os responsáveis pelos estabelecimentos citados e classificados conforme as atividades desenvolvidas - QUADRO I - devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde conforme o descrito no QUADRO II e aplicar nas áreas de atendimento/tratamento os tipos de revestimento de edificação determinadas no QUADRO III.

a) Adotando os procedimentos básicos descritos na FIGURA I.

III - Os estabelecimentos compartilhados onde se realizam atividades de diferentes categorias ficam enquadrados na de maior exigência.

IV - Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento/tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos a cada seis divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos, de acordo com a categoria definida.

V - Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem específica para este fim em sala exclusiva ou em área especial, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.

VI - Os que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder no mesmo contexto da alínea V.

VII - A decoração necessária à composição do ambiente deve ser, obrigatoriamente, de fácil higienização com freqüência instituída pelo uso e pelo material.

a) A categoria III do QUADRO III determina utilização de água, sabão e degermante.

VIII - Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.

IX - Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer à legislação vigente.

X - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados no presente Decreto, em seus processos de licenciamento sanitário, devem preencher e assinar o modelo constante do QUADRO IV.

XI - O não-cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

QUADRO I CATEGORIAS

Classificação dos Profissionais de Saúde
Atividades Desenvolvidas
I (um)
Entrevista
Conversação
Escuta
Ausência de exame físico em 100% dos clientes/pacientes
II (dois)
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo hígido, sem solução de continuidade.
III (três)
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo com solução de continuidade ou lesões, mucosas e outros com excreções, secreções ou fluidos orgânicos (fezes, urina, vômito, saliva, cerume, lágrima, sangue, linfa e outros) e, ainda, na ocorrência de moléstias infecto-contagiosas em qualquer porcentagem dos clientes/pacientes.

QUADRO II DISPOSITIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO

Categoria I (um)
Facultativo o uso de dispositivo
Categoria II (dois)
Álcool a 70º gel e/ou lavatório exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido acrescido de papel toalha e de lixeira com tampa acionada por pedal.
Categoria III (três)
Lavatório ou lavabo cirúrgico, conforme o caso, exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido, além de dispositivo com solução anti-séptica, acrescido de papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal.

QUADRO III REVESTIMENTOS DE PISOS, PAREDES, TETOS, BANCADAS E DEMAIS SUPERFÍCIES DA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO

Categoria
Especificação das mãos
I (um)
Sem restrições, sujeito a limpeza adequada e sempre que necessária.
II (dois)
Liso, resistente a limpeza diária e sempre que necessária.
III (três)
Liso e impermeável, resistente a limpeza diária e sempre que necessária, com água, sabão e desinfetante.

FIGURA I

HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS - SEQÜÊNCIA

PROCEDIMENTO BÁSICO PARA LAVAGEM DAS MÃOS

- retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;

- abrir a torneira, regulando a água para um jato constante, sem tocar a pia com o corpo ou com as mãos;

- molhar as mãos;

- colocar, aproximadamente, 2 a 5 ml de sabão líquido nas mãos;

- ensaboar as mãos friccionando as palmas e espaços interdigitais;

- esfregar a palma da mão direita sobre o dorso da mão esquerda e vice-versa, dando atenção aos espaços interdigitais;

- esfregar o polegar direito com a mão esquerda e vice-versa;

- fazer movimentos circulares com as pontas dos dedos da mão direita unidos sobre a palma da mão esquerda fechada em concha e vice-versa;

- esfregar com a palma da mão esquerda em concha sobre a mão direita fechada, em movimentos de vai-e-vem e vice-versa;

- esfregar o punho com movimentos circulares;

- enxaguar as mãos retirando totalmente os resíduos de sabão;

- secar cuidadosamente, iniciando pelas mãos e seguindo pelos punhos e cotovelos com papel-toalha descartável;

- fechar a torneira: utilizando o papel toalha, ou o cotovelo, ou acionando o pedal; ou ainda, sem nenhum toque, se a torneira for fotoelétrica, nunca usando diretamente as mãos;

- desprezar o papel na lixeira adjacente.

PROCEDIMENTO PARA ANTI-SEPSIA DAS MÃOS

A técnica é idêntica à utilizada para lavagem das mãos, substituindo o sabão líquido por um anti-séptico.

PREPARO CIRÚRGICO DAS MÃOS

- retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;

- abrir a torneira, molhar as mãos, antebraços e cotovelos, com água corrente.

- recolher, com as mãos em concha, um pequeno volume de anti-séptico e espalhar nas mãos, antebraços e cotovelos. No caso de escova impregnada com anti-séptico, pressione a parte da esponja contra a pele e espalhe por todas as partes;

- escovar ou friccionar as mãos e antebraços por no mínimo 3 a 5 minutos;

- limpar sob as unhas com as cerdas da escova ou com limpador (espátula);

- enxaguar as mãos em água corrente, iniciando das mãos para os cotovelos e retirando todo o resíduo;

- fechar a torneira com o cotovelo, joelho ou pé, se a torneira não possuir fotossensor;

- enxugar as mãos em toalhas ou compressas estéreis, iniciando pelas mãos e seguindo por antebraços e cotovelos; e

- segregar toalhas ou compressas utilizadas.

CUIDADOS AO CALÇAR LUVAS DE PROCEDIMENTO E/OU CIRÚRGICA

- executar a técnica de lavagem, anti-sepsia e preparo cirúrgico das mãos; e

- atinar para a porosidade do material empregado nas mesmas.

CUIDADOS A ADOTAR QUANDO DO USO DO ÁLCOOL A 70º EM FORMA DE GEL

- retirar anéis, pulseiras, relógios e outros adornos;

- conhecer a técnica de lavagem das mãos;

- ter ciência de que o álcool não é emoliente e que, portanto, não tira sujidades.

QUADRO IV DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DE MATERIAIS DE REVESTIMENTO DISPONÍVEIS E TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ________________________________, _______________________,

(nome) (profissão)

_________________________________, _________________________,

(Identidade) (emissão)

responsável técnico por _______________________________________,

(Razão Social)

estabelecido (a) em ___________________________________________,

(Endereço)

___________, ___________________, no Município do Rio de Janeiro,

(Complemento) (Bairro)

do Estado do Rio de Janeiro, com a atividade de ____________________,

declaro estar incluso na categoria ________________________________,

(I, II ou III, por extenso)

do Decreto Municipal nº 29.325, de 2008, possuindo, para higienização das mãos, face especialidade __________________________________

(descrição da especialidade)

___________________________________________________________,

o seguinte dispositivo:

( ) uso facultativo de dispositivo de higienização.

( ) dispensador com álcool a 70º - gel.

( ) lavatório exclusivo, opcionalmente, com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.

( ) lavatório exclusivo com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.

( ) lavatório/lavabo cirúrgico exclusivo com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal e, também, dispensador de solução anti-séptica.

( ) outro.

Especificar: _____________________________________________

E, ainda, que apresenta a área de atendimento/consulta/exame/tratamento com os revestimentos de superfície a seguir discriminados:

Pisos: _______________________________________________________

Paredes: _____________________________________________________

Tetos: ______________________________________________________

Bancadas: ___________________________________________________

Mobiliário: __________________________________________________

Outros: _____________________________________________________

___________________________________________________________

Rio de Janeiro, ______ de ________________ de _________.

___________________________________________________

Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO II - ESTABELECE PRAZO PARA RETIRADA DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

I - Estabelece prazo de noventa dias para retirada do documento de licenciamento sanitário requerido, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos ou atividades sujeitos a vigilância sanitária.

II - O prazo de noventa dias será contado a partir da emissão do parecer técnico conclusivo favorável à liberação do licenciamento, atestando a adequação do estabelecimento ou atividade às exigências da legislação sanitária.

III - No ato da emissão do parecer técnico conclusivo favorável, o responsável ou seu representante legal será cientificado no corpo do processo e no termo de visita sanitária, sobre os documentos complementares necessários à obtenção do licenciamento.

IV - O responsável ou representante legal do estabelecimento ou atividades sujeitos a vigilância sanitária deverá entregar, no máximo de trinta dias após ciência referida no inciso anterior, os documentos complementares eventualmente exigidos pela autoridade sanitária na inspeção para o licenciamento.

V - As visitas de inspeção para licenciamento priorizarão a avaliação das condições higiênico-sanitárias e processo de trabalho.

VI - O procedimento administrativo de juntada dos documentos complementares, caso necessário, pode ocorrer após emissão de parecer conclusivo no corpo do processo.

VII - O descumprimento do prazo de entrega dos documentos ou retirada do licenciamento, de acordo com o disposto no inciso I do Anexo II deste Decreto, sujeitará o infrator à autuação conforme o Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, e Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

ANEXO III - PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO DE ADVERTÊNCIA A SER APLICADO NAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

I - Padroniza formulário do Termo de Advertência conforme modelo contido neste Anexo III, e procedimentos para utilização nas ações de vigilância e fiscalização sanitária de ambientes, estabelecimentos, serviços e bens de consumo de interesse da saúde pública.

II - O modelo do formulário para lavratura do Termo de Advertência terá sua apresentação tipo "bloco" em três vias de cor branca, montado em cinqüenta conjuntos picotados com numeração seriada seqüencialmente.

III - O Termo de Advertência será lavrado em três vias e assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver determinação do Coordenador Técnico da Vigilância Sanitária e dos diretores dos Departamentos de Vigilância Sanitária e das Inspetorias de Vigilância Sanitária para ações específicas em situações que não envolvam risco à saúde ou infrações graves ou gravíssimas.

IV - O Termo de Advertência deverá ser escrito em caracteres legíveis e redigido com expressões claras, constando o local, a data e a hora da lavratura, bem como as circunstâncias do fato infringente indicando sempre, de forma explícita, as inadequações observadas, sendo devidamente assinado pela autoridade sanitária com a respectiva matrícula.

V - A 2ª via do Termo de Advertência será entregue ao destinatário mediante recibo datado e assinado.

a) Em caso de recusa, a autoridade sanitária declarará, no verso da 1ª via do Termo de Advertência, os motivos da resistência.

b) A 2ª via do Termo de Advertência permanecerá em poder do advertido, nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.

c) A 3ª via do Termo de Advertência poderá, a critério da autoridade sanitária, ser afixada em local visível no estabelecimento até nova inspeção.

VI - Nos casos em que houver interposição de defesa escrita, pelo advertido, o processo a ser constituído a partir do Termo de Advertência será encaminhado à autoridade competente.

VII - Diante da constatação da persistência das situações que originaram o Termo de Advertência, será lavrado o respectivo Auto de Infração, com base nas prerrogativas legais vigentes na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, considerando o infrator reincidente e adotando como circunstância agravante a ausência de providências para sanar o fato que ocasionou a punição, para sujeitá-lo à sanção mais severa.

MODELO DO FORMULÁRIO DO TERMO ADVERTÊNCIA

Secretaria Municipal de Saúde
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária
TERMO DE ADVERTÊNCIA
A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, de conformidade com (legislação) _____________ _________________________________________________________ resolve aplicar à(ao) ___________________________________________ ___________________________________________________________________, estabelecida(o) à _________________________________ __________________________________________________________________ nº ___________, bairro ____________________, nesta cidade, inscrição municipal nº_______________________, a pena de ADVERTÊNCIA pelo fato de às ____:____ horas (descrição da infração) ______________________________________________________________
_______________________________________________________________, o que caracteriza infração sanitária nos termos da legislação sanitária vigente.
Fica o(a) infrator(a) ciente de que a autoridade sanitária retornará para nova inspeção e que, como previsto na legislação em vigor, a reincidência acarretará a aplicação de penalidade mais grave, incluindo multa e/ou interdição do estabelecimento.
Rio de Janeiro, _____ de _______________ de ________.
____________________________________________________
Assinatura e carimbo da autoridade sanitária
Ciente em ____ /____/_____
_____________________________________________
Assinatura e nº do RG do responsável pelo estabelecimento