Decreto nº 3246 DE 02/08/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 ago 2023
Altera o Decreto Estadual no 2.469, de 30 de junho de 2022, que regulamenta a Lei Estadual Nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual Nº 2.469, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual Nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas, de bens ou de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) exercerá as atribuições próprias do poder concedente dispostas na Lei Estadual Nº 8.908, de 2019, observadas as competências definidas neste Decreto.
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Art. 2º Os procedimentos administrativos necessários para a concretização das outorgas de que trata a Lei Estadual Nº 8.908, de 2019, serão realizados por Comissão Especial, designada por portaria do Secretário de Estado de Transportes.
§ 1º O Secretário de Estado de Transportes convocará os demais órgãos e entidades mencionados no § 1º do art. 11 da Lei Estadual Nº 8.908, de 2019, para indicarem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, membros para composição da Comissão Especial, de que trata o caput deste artigo.
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Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) poderá instaurar procedimento de chamamento público para identificar e selecionar interessados em implantar ferrovia sob regime privado, mediante publicação de edital com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis que contenha, necessariamente:
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Art. 10. As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização para exploração de ferrovia em regime privado poderão requerê-la à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), em qualquer tempo, por meio de ofício, acompanhado dos seguintes documentos:
I - minuta do contrato de adesão, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;
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§ 2º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposta no caput e no § 1º deste artigo, se aplicável, a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) notificará a pessoa jurídica interessada para que apresente os documentos faltantes no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação, sob pena de não conhecimento do requerimento de autorização.
Art. 11 ................
§ 1º .....................
II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, no Diário Oficial do Estado do Pará e na página oficial da internet da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação de eventuais interessados;
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Art. 12. Ultrapassados os prazos previstos no art. 11 deste Decreto e aprovado o requerimento de autorização, o interessado será convocado pelo Secretário de Estado de Transportes para assinatura do contrato de adesão.
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Art. 14. ...............
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§ 2º O regulador ferroviário deverá acompanhar o cumprimento dos cronogramas de investimento físico e/ou financeiro previstos no contrato,notificando a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) em caso de descumprimento.
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§ 5º O autorizatário, no caso de advento do termo contratual sem interesse de prorrogação, ou o representante dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, no caso de cassação ou falência, poderá solicitar a transferência da titularidade da autorização a terceiros junto à
Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).
§ 6º A aprovação pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) de transferência da titularidade da autorização a terceiros de que trata o § 5º deste artigo será concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação de todas as informações relevantes à deliberação conclusiva do órgão, nos termos de normativo específico.
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§ 8º A transferência da autorização de que trata o § 5o deste artigo sem aprovação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) acarretará a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no respectivo contrato de adesão.
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Art. 15. Fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão nas seguintes hipóteses, que dependerão somente da aprovação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN):
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II - alterações efetuadas no cronograma físico e/ou financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação ferroviária, desde que devidamente justificadas pelo autorizatário e ratificado pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).
§ 1º A aprovação pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) de transferência da titularidade da autorização a terceiros de que trata o inciso I do caput deste artigo será concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação de todas as informações relevantes à deliberação conclusiva do órgão, nos termos de normativo específico.
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§ 3º A transferência da autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo sem aprovação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) acarretará a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no respectivo contrato de adesão.
Art. 16. ...............
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a aprovação pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) dependerá de prévia comunicação e manifestação da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA).
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Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto, o autorizatário deverá comunicar o fato, após aprovado pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), para registro, e para outros órgãos e entidades públicos, quando for o caso.
Art. 18. Encerrados os procedimentos concernentes à autorização, a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) enviará a documentação de instrução processual à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), para fins de arquivamento e subsídio à fiscalização da outorga.
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Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Transportes ou pela Comissão Especial de que trata o Capítulo II deste Decreto, conforme o caso.
Art. 22. O Secretário de Estado de Transportes ou a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), conforme o caso, poderão editar atos complementares à execução desde Decreto.
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Art. 2º A Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) dará continuidade à execução de convênios, contratos e outros instrumentos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) cujos objetos tenham relação com o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de agosto de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado