Decreto nº 2469 DE 30/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jul 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto nos arts. 11 , 18 , 18-A e 33-C da Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e a Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) exercerão as atribuições próprias do poder concedente dispostas na Lei Estadual nº 8.908, de 2019, observadas as competências definidas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 2º Os procedimentos administrativos necessários para a concretização das outorgas de que trata a Lei Estadual nº 8.908, de 2019, serão realizados por Comissão Especial, designada por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia.

§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia convocará os demais órgãos e entidades mencionados no § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 8.908, de 2019, para indicarem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, membros para composição da Comissão Especial de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Uma vez instaurada, a Comissão Especial processará os chamamentos públicos e requerimentos de autorização para exploração de ferrovias privadas no Estado do Pará.

§ 3º Os membros da Comissão Especial poderão ser substituídos, em qualquer tempo, por iniciativa do órgão ou entidade responsável por sua indicação.

§ 4º O desempenho de atribuições como membro da Comissão Especial é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) poderá instaurar procedimento de chamamento público para identificar e selecionar interessados em implantar ferrovia sob regime privado, mediante publicação de edital com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis que contenha, necessariamente:

I - o termo de referência, que indique a região geográfica, o possível traçado em que será implantada a ferrovia, o perfil de cargas a serem transportadas e a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado na ferrovia;

II - os critérios de julgamento das propostas;

III - os documentos necessários para comprovação da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;

IV - as regras de impugnação das decisões e a previsão de instância recursal única; e

V - a minuta de contrato de adesão.

Parágrafo único. O perfil de cargas a serem transportadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

I - granel sólido;

II - granel líquido e gasoso;

III - carga geral; e/ou

IV - carga conteinerizada.

Art. 4º As propostas deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:

I - comprovação de habilitação jurídica e fiscal, conforme previsto no edital;

II - relatório circunstanciado dos aspectos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte, especificações técnicas da operação compatíveis com a integração multimodal e estimativa de prazo para execução do projeto;

III - estimativa do custo do projeto, baseada em preços de mercado;

IV - demonstração de capacidade econômico-financeira para execução do projeto, consistente em capital social e patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor do projeto; e

V - prova de financiabilidade do projeto, com recursos próprios ou de terceiros, apresentando, neste caso, carta de instituição financeira de primeira linha, assim reconhecida pela segmentação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As propostas apresentadas em chamamento público que se encontrem na mesma região geográfica deverão ser reunidas em um mesmo procedimento para análise conjunta da viabilidade locacional, independentemente do tipo de carga.

Art. 5º A Comissão Especial será responsável pelo processamento do chamamento público e realizará a análise preliminar das propostas quanto à habilitação das pessoas jurídicas interessadas que atenderem aos requisitos previstos no edital.

§ 1º Na hipótese de habilitação das pessoas jurídicas interessadas, a Comissão Especial solicitará, mediante ofício, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, manifestação formal da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) para fins de identificação de possível interesse das populações indígenas e tradicionais potencialmente afetadas pelos projetos ferroviários e aferição da necessidade de realização da consulta pública prevista no § 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 8.908, de 2019, ressalvados os casos em que os projetos já contemplem ofícios expedidos para atendimento dessa finalidade.

§ 2º A ausência de manifestação das entidades no prazo estabelecido no § 1º deste artigo não implicará prejuízo ao processamento do chamamento público.

Art. 6º Após a habilitação das pessoas jurídicas interessadas, será realizada a análise da viabilidade locacional das propostas, a qual deverá considerar a possibilidade da implantação física de 2 (duas) ou mais ferrovias na mesma região geográfica sem gerar reciprocamente impedimento operacional e econômico-financeiro, levando-se em consideração, como diretriz, o estímulo à competição entre novas ferrovias privadas pela mesma área de influência.

Art. 7º A autorização de implantação de ferrovia, com a consequente assinatura do contrato de adesão, poderá ser expedida sumariamente quando:

I - o processo do chamamento público for concluído com a apresentação de apenas uma proposta de pessoa jurídica interessada regularmente habilitada, observado o disposto no art. 6º deste Decreto; ou

II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todos os projetos das pessoas jurídicas interessadas que tenham sido regularmente habilitadas, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as ferrovias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas estaduais do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA).

Art. 8º Na hipótese de existir mais de uma pessoa jurídica interessada habilitada no processo de chamamento público e verificada a inviabilidade locacional de todas as propostas apresentadas para a mesma área de influência da ferrovia, a Comissão Especial fixará prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis para que as interessadas ajustem suas propostas, mediante publicação de edital.

§ 1º O edital deverá prever, especificamente, os critérios objetivos de julgamento das propostas de implantação de ferrovia na área que se revelou inviável, devendo, de modo combinado e com pesos definidos, considerar:

I - menor prazo para implantação;

II - maior capacidade de movimentação;

III - maior cobertura do território estadual; e

IV - maior capacidade de financiabilidade do projeto, aferido entre capital próprio e de terceiros.

§ 2º Concluído o julgamento, as propostas serão classificadas em ordem decrescente, sendo declarada vencedora a pessoa jurídica interessada que apresentar a melhor proposta, formalizando, no prazo definido em edital, a assinatura do contrato de adesão.

§ 3º Em caso de não assinatura do contrato de adesão, de acordo com o § 2º deste artigo, será realizada a análise da segunda melhor proposta classificada e assim sucessivamente.

Art. 9º Não havendo habilitação ou verificada qualquer das hipóteses impeditivas de autorização definidas neste Decreto, o chamamento público será declarado fracassado.

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 10. As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização para exploração de ferrovia em regime privado poderão requerê-la à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), em qualquer tempo, por meio de ofício, acompanhado dos seguintes documentos:

I - minuta do contrato de adesão, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II - estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida, georreferenciado, em arquivo eletrônico em formato Computed-Aided Design (CAD) ou Geographic Information System (GIS);

b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; e

d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária;

III - certidões de regularidade fiscal do requerente, com, no mínimo:

a) documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica;

b) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

c) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, emitida até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

e) certidões negativas de títulos protestados, emitidas até 30 (trinta) dias antes de sua utilização; e

f) balanço geral da pessoa jurídica interessada do exercício anterior, para aquelas com mais de 1 (um) ano de constituição, devidamente registrado na Junta Comercial competente ou no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, documentos comprobatórios de eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

V - cópia das cédulas de identidade dos responsáveis pela pessoa jurídica interessada;

VI - prazo para início e conclusão do projeto; e

VII - demonstração de capacidade econômico-financeira para execução do projeto, consistente em capital social e patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

§ 1º Caso o projeto seja financiado com recursos de terceiros, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar prova de financiabilidade do projeto, mediante carta de instituição financeira de primeira linha, assim reconhecida pela segmentação do Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposta no caput e no § 1º deste artigo, se aplicável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) notificará a pessoa jurídica interessada para que apresente os documentos faltantes no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação, sob pena de não conhecimento do requerimento de autorização.

Art. 11. Recebido o requerimento de autorização, a Comissão Especial deverá avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no caput e no § 1º do art. 10 deste Decreto, se aplicável.

§ 1º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, a Comissão Especial deverá:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;

II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, no Diário Oficial do Estado do Pará e na página oficial da internet da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação de eventuais interessados;

III - analisar a documentação, os projetos e os estudos que o compõem e deliberar sobre a outorga da autorização, considerando a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas; e

IV - publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão.

§ 2º Os procedimentos de análise de requerimentos de autorização observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 3º Verificada alguma incompatibilidade locacional nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, o requerente será notificado para apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado pela Comissão Especial, mediante justificativa no processo.

§ 4º Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização poderá ser negada, exceto por incompatibilidade com a política estadual de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.

Art. 12. Ultrapassados os prazos previstos no art. 11 deste Decreto e aprovado o requerimento de autorização, o interessado será convocado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia para assinatura do contrato de adesão.

CAPÍTULO V - DO CONTRATO DE ADESÃO

Art. 13. O interessado será convocado para assinatura do contrato de adesão, devendo comparecer no prazo estipulado, sob pena de decadência do direito de fazê-lo.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 8.908, de 2019, o contrato de adesão conterá, no mínimo, disposições sobre:

I - as condições gerais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura;

II - os direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

III - as responsabilidades das partes;

IV - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;

V - as garantias para adequada execução do contrato;

VI - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Estado do Pará, dos órgãos e das entidades reguladores e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, para efeitos de mobilização;

VII - as condições de cumprimento das medidas de fiscalização de mercadorias, veículos e passageiros;

VIII - o acesso à ferrovia pelo Estado, pelos órgãos e pelas entidades competentes que atuam no setor ferroviário;

IX - as penalidades e formas de aplicação;

X - a obrigatoriedade de obediência às normas do regulador ferroviário;

XI - o dever da autorizatária de garantir o direito de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária sob exploração em regime privado a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente estadual que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico; e

XII - o início das obras em 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da licença de instalação, sob pena de decadência do direito e extinção do contrato.

§ 1º A autorizatária é a responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º O regulador ferroviário deverá acompanhar o cumprimento dos cronogramas de investimento físico e/ou financeiro previstos no contrato, notificando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) em caso de descumprimento.

§ 3º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 4º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

§ 5º O autorizatário, no caso de advento do termo contratual sem interesse de prorrogação, ou o representante dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, no caso de cassação ou falência, poderá solicitar a transferência da titularidade da autorização a terceiros junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

§ 6º A aprovação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) de transferência da titularidade da autorização a terceiros de que trata o § 5º deste artigo será concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação de todas as informações relevantes à deliberação conclusiva do órgão, nos termos de normativo específico.

§ 7º Na hipótese do disposto no § 6º deste artigo, a solicitação de transferência deverá incluir toda a documentação comprobatória de que o sucessor indicado a receber a transferência da titularidade da autorização atende aos requisitos de habilitação condizentes com a documentação exigida ao autorizatário antecessor.

§ 8º A transferência da autorização de que trata o § 5º deste artigo sem aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) acarretará a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no respectivo contrato de adesão.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. Fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão nas seguintes hipóteses, que dependerão somente da aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME):

I - transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão da autorização original, com assunção de todas as responsabilidades trabalhistas, fiscais, tributárias e administrativas do contratado antecessor pelo sucessor; e/ou

II - alterações efetuadas no cronograma físico e/ou financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação ferroviária, desde que devidamente justificadas pelo autorizatário e ratificado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

§ 1º A aprovação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) de transferência da titularidade da autorização a terceiros de que trata o inciso I do caput deste artigo será concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação de todas as informações relevantes à deliberação conclusiva do órgão, nos termos de normativo específico.

§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de transferência deverá incluir toda a documentação comprobatória de que o sucessor indicado a receber a transferência da titularidade da autorização atende aos requisitos de habilitação condizentes com a documentação exigida ao autorizatário antecessor.

§ 3º A transferência da autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo sem aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) acarretará a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no respectivo contrato de adesão.

Art. 16. Além das hipóteses de que trata o art. 15 deste Decreto, fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão para realização de obras ou intervenções que sirvam ao aumento de capacidade de transporte ou armazenagem da ferrovia objeto de autorização, bem como à diversificação do uso da sua infraestrutura.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a aprovação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) dependerá de prévia comunicação e manifestação da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

§ 2º Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de prévia comunicação à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para registro.

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto, o autorizatário deverá comunicar o fato, após aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), para registro, e para outros órgãos e entidades públicos, quando for o caso.

Art. 18. Encerrados os procedimentos concernentes à autorização, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) enviará a documentação de instrução processual à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), para fins de arquivamento e subsídio à fiscalização da outorga.

Art. 19. O início da operação da ferrovia construída ou ampliada estará condicionado à emissão da respectiva ordem de serviço pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA).

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE FERROVIÁRIO (TRFCF)

Art. 20. Por opção do contribuinte, o pagamento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.

§ 1º A opção pelo pagamento parcelado a que se refere o caput deste artigo será efetivada mediante o pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano, na proporção de 1/12 (um inteiro e doze avos) do valor apurado na forma do caput do art. 33-C da Lei Estadual nº 8.908, de 2019.

§ 2º As parcelas seguintes da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) serão pagas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

§ 3º O não recolhimento de cada parcela nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia ou pela Comissão Especial de que trata o Capítulo II deste Decreto, conforme o caso.

Art. 22. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia ou a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), conforme o caso, poderão editar atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado