Decreto nº 32351 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para prever a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, e altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para prever a obrigatoriedade de o contribuinte com inscrição estadual inapta ou baixada manter o acesso regular ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante o decurso do prazo decadencial.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 10. Excepcionalmente, para os contribuintes que se encontravam com inscrição estadual inapta ou baixada antes de ser instituída a obrigatoriedade do DTE-RN, as intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos III, IV e V do caput." (NR)

"Art. 16-A. As intimações podem ser realizadas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, disponibilizado pela SET aos contribuintes e seus prepostos que manifestarem expressamente o interesse por essa forma de intimação.

§ 1º Considera-se realizada a intimação prevista no caput na data em que o intimado confirmar o recebimento da mensagem por meio de resposta, em mensagem de texto, com a utilização de expressão que revele a ciência da intimação.

§ 2º A resposta do intimado deverá ser encaminhada por meio do aplicativo até o primeiro dia útil seguinte ao do envio da intimação.

§ 3º Ausente a confirmação de recebimento da intimação no prazo previsto no § 2º, deverá ser procedida outra intimação na forma ordinariamente prevista neste Regulamento.

§ 4º A não confirmação de recebimento de intimação no mesmo processo por 3 (três) vezes consecutivas ou alternadas autorizará a exclusão do interessado do cadastro da Secretaria de Estado da Tributação (SET) para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma.

§ 5º No ato do cadastramento, o interessado deverá indicar o número de telefone por meio do qual deseja ser intimado, responsabilizando-se pelo recebimento das informações no número informado.

§ 6º O cadastramento poderá ser requerido em nome de sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 7º Presumem-se válidas as intimações com confirmação de recebimento realizadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, dirigidas ao número de telefone cadastrado pelo interessado, ainda que, posteriormente, o interessado comprove que a confirmação foi realizada por pessoa alheia, excetuada a hipótese de existência de prévia comunicação à Secretaria de Estado da Tributação (SET) sobre a alteração da titularidade do número informado.

§ 8º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo a imagem do pronunciamento da Secretaria de Estado da Tributação (SET), contendo:

I - o número do processo ao qual se refere o ato;

II - o nome do contribuinte e de seus prepostos, se houver; e

III - a informação de que deve haver a confirmação do recebimento no prazo previsto no § 2º deste artigo, para a validação da intimação processual.

§ 9º As disposições contidas neste artigo deverão observar as regras estabelecidas no art. 24 deste Regulamento.

§ 10. As intimações realizadas na forma deste artigo serão certificadas nos autos.

§ 11. A forma da manifestação de que trata o caput, bem como os procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para análise do pedido de cadastramento para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma, como também da posterior exclusão, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 74. .....

.....

§ 4º O contribuinte com inscrição estadual inapta ou baixada deverá manter o acesso regular ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante o decurso do prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, para efetuar a leitura das comunicações encaminhadas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), inclusive as relativas à constituição de créditos tributários." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier