Decreto nº 323 DE 13/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Reestrutura o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 361 DE 10/02/2020):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 564860/2015, e
Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e do fomento às cadeias produtivas sustentáveis para conciliar o desenvolvimento econômico inclusivo e a conservação ambiental no estado de Mato Grosso;
Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental ou para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas, especialmente da agricultura familiar;
Considerando as experiências existentes nos municípios matogrossenses em parceria com organizações da sociedade civil na busca do desenvolvimento local sustentável;
Considerando a experiência acumulada dos 15 (quinze) consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, que congregam todos os municípios mato-grossenses e que criam a base institucional necessária para alavancar ações e projetos conjuntos;
Considerando as disposições do art. 10 , da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que estabeleceu ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional as competências relacionadas à definição de diretrizes para a implementação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS,
Decreta:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Matogrossenses, por meio do fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal e da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais e recuperação ambiental, e da redução das desigualdades sociais.
Art. 2º O PMMS será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente, com as Secretarias de Estado, cujas atribuições possuem relação com as diretrizes do programa.
§ 1º Compete ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, articular, junto às Secretarias de Estado e diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização e implementação do PMMS.
§ 2º Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMMS através de Carta de Adesão e construção dos Planos de Metas que deverão ser protocolados junto ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.
Art. 3º São objetivos do PMMS:
I - promover a educação ambiental;
II - fomentar as cadeias produtivas sustentáveis da agricultura familiar;
III - promover práticas sustentáveis e de baixas emissões de carbono nas atividades agropecuárias e florestais;
IV - combater à pobreza no meio rural;
V - reduzir o desmatamento e da degradação florestal;
VI - realizar a regularização ambiental de propriedades rurais, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos previstos na Lei Federal 12.651/2012;
VII - recuperar de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais degradadas;
VIII - realizar a regularização fundiária de propriedades e posses rurais;
IX - executar a descentralização da gestão ambiental e o fortalecimento da gestão ambiental municipal;
X - planejar e efetivar o gerenciamento dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Fica o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente com as Secretarias afins, autorizado a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMMS, descritos no caput deste artigo.
Art. 4º O PMMS será gerido por um Comitê Gestor constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a presidência do primeiro:
I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GABDR;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VII - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;
VIII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
IX - Casa Militar.
§ 1º Serão ainda convidados a fazer parte do Comitê Gestor representantes das seguintes instituições:
I - órgãos constitucionais autônomos de controle e fiscalização:
a) Ministério Público Estadual - MPE;
b) Ministério Público Federal - MPF;
c) Assembléia Legislativa - ALMT.
II - sociedade civil:
a) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;
e) Instituto Centro de Vida - ICV;
f) The Nature Conservancy do Brasil - TNC;
g) Instituto Socioambiental - ISA;
h) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
i) Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale;
j) Fórum Mato-Grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD;
m) Plataforma Experimental para Gestão Sustentável dos Territórios Rurais da Amazônia Legal - PETRA/CPP;
n) Operação Amazônia Nativa - OPAN;
o) Organização das Cooperativas Brasileira - OCB/SESCOOPMT;
p) Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM;
q) Agricultura, Energia e Sustentabilidade - Agroicone;
s) Earth Innovation Institute;
t) Instituto Ação Verde.
r) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE.
III - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado de Mato Grosso:
a) Vale do Juruena;
b) Vale do Teles Pires;
c) Portal da Amazônia;
d) Alto do Teles Pires;
e) Araguaia;
f) Vale do Arinos;
g) Médio Araguaia;
h) Norte Araguaia;
i) Vale do Guaporé;
j) Nascente do Araguaia;
k) Portal do Araguaia;
l) Complexo Nascente do Pantanal;
m) Região Sul;
n) Vale do Rio Cuiabá;
o) Alto do Rio Paraguai.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo constante do caput indicará representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias contatos da publicação deste Decreto.
§ 3º A presidência do Comitê Gestor do PMMS expedirá convites para que as instituições descritas no § 1º manifestem interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, em participar do colegiado com a indicação de seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMMS, devendo estabelecer através do Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, os critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§ 5º Ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor a deliberação de instrumentos de governança, como a criação do Comitê Executivo e Grupos de Trabalho (GTs), devendo estar disciplinados pelo Regimento Interno do Programa.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 3º deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
II - elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento;
III - elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa;
IV - definir as condições para adesão dos municípios ao Programa;
V - desenhar o formato de funcionamento do Programa;
VI - estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.
Art. 6º A Secretaria Executiva do PMMS será exercida pelo Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.
§ 1º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional indicará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.
§ 2º A Secretaria Executiva do Programa deverá secretariar as reuniões do Comitê Gestor e dar publicidade e encaminhamento às deliberações do mesmo.
Art. 7º As despesas para o funcionamento do PMMS e implementação das suas ações serão cobertas por recursos de fontes orçamentárias e não orçamentárias do governo estadual, recursos orçamentários de programas do governo federal, e doações para projetos administrados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 8º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
(original assinado)
EDUARDO ALVES DE MOURA
Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional