Decreto nº 361 DE 10/02/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 fev 2020
Dispõe sobre a reformulação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 233330/2019 e seus apensos, e
Considerando a publicação da Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, que extinguiu o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, ora responsável pela Coordenação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis, instituído através do Decreto nº 2.188/2014 e 323/2015;
Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e implantação/implementação de políticas públicas que visem o desenvolvimento das cadeias produtivas sustentáveis para conciliar desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no Estado de Mato Grosso;
Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão rural e ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental, para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural e a Regularização Fundiária, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas especialmente da Agricultura Familiar;
Considerando a implementação de políticas de planejamento territorial sustentável, nos eixos do PMS: Gestão Ambiental Municipal, Regularização Fundiária e Ambiental e Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar;
Considerando a necessidade de integrar e apoiar as iniciativas do Estado, dos municípios e instituições não governamentais mato-grossenses no âmbito do território;
Considerando a competência dos 15 (quinze) Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental, que congregam todos os municípios através da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, que criam a base institucional necessária para implementar ações e projetos conjuntos;
Considerando a necessidade de constituir mecanismos necessários para possibilitar maior eficácia do Programa Terra a Limpo - Regularização Fundiária dos assentamentos rurais e glebas públicas estaduais e federais, fortalecendo a governança fundiária e ambiental, trazendo segurança jurídica ao público da agricultura familiar,
Decreta:
Art. 1º Fica reformulado o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Mato-Grossenses, por meio da integração de políticas públicas com vistas ao fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal, da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais, recuperação ambiental e da redução das desigualdades sociais.
Art. 2º O PMS será implementado por meio de programas e projetos de financiamento interno e externo, parcerias interinstitucionais com entidades e entes públicos, privados e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil, órgãos e demais entidades competentes, cujas atribuições possuem relação com as diretrizes do programa.
§ 1º Compete à Casa Civil, demais Secretarias afins e parceiros institucionais, o desenvolvimento das ações necessárias à operacionalização e implementação do PMS.
§ 2º Os municípios podem, voluntariamente, aderir ao PMS através de Carta de Adesão, podendo usufruir de todos os benefícios e ações do Programa.
Art. 3º São objetivos do PMS:
I - promover a articulação governamental entre as esferas: municipal, estadual e federal nos eixos de atuação do Programa;
II - fortalecer as instituições de governança local, a gestão municipal ambiental, fundiária e de desenvolvimento rural nos territórios do Estado;
III - fomentar e promover ações de educação, capacitação e inovação tecnológica para o desenvolvimento dos municípios;
IV - desenvolver instrumentos de planejamento territorial que subsidiem os municípios;
V - integrar políticas públicas e programas para o desenvolvimento sustentável dos municípios;
VI - apoiar processos de monitoramento, avaliação e aprendizagem de programas e projetos no âmbito municipal;
VII - contribuir com a implementação local da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir - PCI.
Art. 4º O PMS será gerido pelo Comitê Gestor, constituído pelos seguintes representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, membros da Sociedade Civil e Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
III - Secretaria de Estado de Planejamento Gestão - SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
V - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
VI - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;
VII - Sociedade Civil:
a) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;
d) Instituto Centro de Vida - ICV;
e) The Nature Conservancy do Brasil - TNC;
f) Instituto Socioambiental - ISA;
g) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
h) Plataforma Experimental para Gestão Sustentável dos Territórios Rurais da Amazônia Legal - PETRA/CPP;
i) Operação Amazônia Nativa - OPAN;
j) Agricultura, Energia e Sustentabilidade - AGROICONE;
k) Earth Innovation Institute - EII;
l) Iniciativa para o Comércio Sustentável - IDH;
m) Instituto Ação Verde;
n) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE/MT.
VIII - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso:
a) Vale do Juruena;
b) Vale do Teles Pires;
c) Portal da Amazônia;
d) Alto do Teles Pires;
e) Araguaia;
f) Vale do Arinos;
g) Médio Araguaia;
h) Norte Araguaia;
i) Vale do Guaporé;
j) Nascente do Araguaia;
k) Portal do Araguaia;
l) Complexo Nascente do Pantanal;
m) Região Sul;
n) Vale do Rio Cuiabá;
o) Alto do Rio Paraguai.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo constante no Art. 4º indicarão representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor do PMS será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 3º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMS, devendo estabelecer através do Regimento Interno, após a publicação deste, os critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§ 4º Por ato da Presidência, outros membros, entidades e consórcios, poderão ser inclusos à participação do Comitê Gestor do Programa.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 3º deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com a Secretaria da Casa Civil e demais entidades;
II - elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento;
III - elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa;
IV - definir as condições para adesão dos municípios ao Programa;
V - estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.
Art. 6º A Secretaria Executiva do PMS será exercida por designação da Casa Civil, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.
§ 1º A Casa Civil indicará, após a publicação deste Decreto, o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.
§ 2º A Secretaria Executiva do Programa coordenará as reuniões do Comitê Gestor e encaminhará às deliberações.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 2.188, de 12 de março de 2014 e nº 323, de 13 de novembro de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Mauro Mendes Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
Francisco Serafim de Barros
Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso