Decreto nº 323 de 30/11/2004

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 dez 2004

Altera e adiciona dispositivos ao Decreto nº 54/96 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 304, da Lei nº 1547/89, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 02/91, 17/95, 38/99, 63/03;

DECRETA:

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 1º Os documentos fiscais referidos no art. 21 do Decreto 054, de 01.04.96, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão:

I - Ter a sua impressão autorizada por meio do endereço eletrônico - www.aracaju.se.gov.br, mediante Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

II - Ser impressos em estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, ainda que a gráfica esteja localizada noutro município.

§ 1º O disposto neste artigo, caput e incisos aplica-se também quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

§ 2º Os estabelecimentos gráficos, através do endereço eletrônico - www.aracaju.se.gov.br, consultarão as solicitações da AIDF que permitirá a impressão dos documentos fiscais.

Art. 2º A AIDF, conterá as seguintes indicações:

I - A denominação "AIDF" - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS;

II - Número da autorização e ano.

III - Razão Social, endereço, inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - Razão Social, nome de fantasia, endereço, inscrição municipal e CNPJ, do usuário dos documentos a serem impressos;

V - Tipo, série, numeração inicial e final, quantidade e números de vias dos documentos a serem confeccionados;

VI - Data da validade para impressão e autenticação dos documentos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos fica o estabelecimento gráfico obrigado a comunicar o fato a Secretaria Municipal de Finanças, através do endereço eletrônico - www.aracaju.se.gov.br, solicitando o cancelamento da AIDF.

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 3º As empresas gráficas interessadas na confecção de documentos fiscais deverão solicitar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças credenciamento através do formulário "Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico", disponível no endereço eletrônico - www.aracaju.se.gov.br.

Art. 4º No caso de empresas gráficas localizadas fora do município de Aracaju, o formulário de credenciamento deverá ser acompanhado com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

b) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo município de origem;

c) do CPF e do RG do representante legal;

d) do instrumento procuratório, quando for o caso;

e) certidão negativa do município de origem.

Art. 5º As empresas gráficas já cadastradas no município de Aracaju, estarão automaticamente credenciadas para a confecção de documentos fiscais:

Art. 6º As empresas gráficas credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças deverão apresentar regularmente dentro do prazo de validade certidão negativa de tributos municipais.

Art. 7º O estabelecimento gráfico poderá ser suspenso:

I - por até 12 (doze) meses, se a gráfica descumprir as exigências contidas neste regulamento;

II - até a cessação da irregularidade, quando:

a) apresentar irregularidade cadastral;

b) apresentar irregularidade na entrega de documentos de informações econômicas/fiscais.

Art. 8º Será descredenciada, sem prejuízo das demais sanções legais, quando cabíveis, o estabelecimento gráfico que:

I - contratar com terceiro, credenciado ou não, a confecção de documento fiscal, em cuja correspondente AIDF esteja consignada a sua identificação;

II - emitir documento fiscal inidôneo;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo posterior.

Art. 9º Compete a Divisão de Fiscalização com homologação da Diretoria de Administração Tributária os atos de suspensão e descredenciamento de que trata esta seção.

SEÇÃO III - DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. Os documentos fiscais referidos no artigo 21 do Decreto nº 54/96, terão sua autorização para uso, deferida, somente após apresentação dos documentos impressos à Divisão de Fiscalização e posterior expedição do "Termo de Autenticação de Documentos Fiscais".

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 30 de novembro de 2004.

EDVALDO NOGUEIRA

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

NILSON NASCIMENTO LIMA

MOACIR JOAQUIM DE SANTANA JÚNIOR