Decreto nº 32294 DE 19/04/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 abr 2012
PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de emergência ou calamidade pública.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas; e
Considerando a necessidade de prorrogar os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos contribuintes localizados em municípios gravemente atingidos pela cheia dos rios amazônicos ocorrida no presente exercício, que se encontram em estado de calamidade pública declarado em decreto municipal,
Decreta:
Art. 1º. Ficam prorrogados, para 2 (dois) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previstos no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, dos contribuintes localizados nos Municípios abaixo elencados, na forma a seguir:
I - nos Municípios de Envira, Eirunepé, Guajará, Ipixuna, Carauari, Itamarati e Juruá, os prazos para pagamento do imposto vencidos nos meses de abril e maio de 2012;
II - nos Municípios de Boca do Acre, Lábrea, Pauini, Canutama, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Tabatinga e São Paulo de Olivença, os prazos para pagamento do imposto vencidos nos meses de abril, maio e junho de 2012;
III - no Município de Borba, os prazos para pagamento do imposto vencidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2012.
"IV - nos Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Fonte Boa, Humaitá, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, Silves, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba, os prazos para pagamento do imposto vencidos nos meses de junho e julho de 2012., (Redção dada pelo Decreto Nº 32475 DE 01/06/2012)
§ 1º A prorrogação de prazo de que trata este artigo alcança apenas o imposto devido por antecipação tributária; pelo regime de estimativa fixa, incluída, quando for houver, a diferença trimestral; pelo regime normal de apuração do ICMS e o diferencial de alíquotas.
§ 2º Os contribuintes de que trata este Decreto não serão considerados inadimplentes em relação ao imposto referido no § 1º, desde que dentro da prorrogação estipulada pelo caput deste artigo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus - AM, 19 de abril de 2012
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda