Decreto nº 32289 DE 08/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 dez 2022

Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

§ 2º Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até o prazo máximo previsto na cláusula décima, III, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017." (NR)

"Art. 2º .....

.....

§ 5º A Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) verificará o atendimento, pelo contribuinte, às condições e exigências deste Decreto e do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

..... "(NR)

"Art. 16-B. .....

.....

§ 4º O detentor do regime especial previsto neste Decreto, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas, fará jus ao crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido consoante disposto no art. 28, § 4º, III, do Anexo 002 do Decreto nº 31.825, de 2022, bem como aos decorrentes de aquisições de sucata oriunda de estabelecimento inscrito no CCE ou através de arrematação em leilão.

.....

§ 15. Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022, sem prejuízo da cobrança do FECOP.

..... "(NR)

"Art. 16-C. .....

I - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022; ou

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

..... "(NR)

"Art. 16-D. .....

I - 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS;

II - 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;

..... "(NR)

"Art. 16-F. O recolhimento do ICMS calculado com base nas disposições deste Decreto obedece aos prazos de recolhimento e à forma estabelecida no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

....." (NR)

"Art. 16-G. A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

....." (NR)

"Art. 16-H. A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 31.825, e em Orientação Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (SET)." (NR)

"Art. 16-I. São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Decreto nº 31.825, de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS:

.....

VI - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do Decreto nº 31.825, de 2022, e, quando for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente;

..... "(NR)

Art. 16-O. .....

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto deverão informar, mensalmente, o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento, em campo próprio, conforme Orientação Técnica da EFD específica." (NR)

"Art. 16-P. .....

I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 5º, do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 2022:

.....

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 16 do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 2022:

.....

§ 8º Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 651 do Decreto nº 31.825, de 2022, além dos demais requisitos previstos neste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data no início da vigência do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier