Decreto nº 32268 DE 22/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 2017

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nºs12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º, com nova redação da alínea "c" e acréscimo da alínea "e", ambas do inciso II do § 4º:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

c) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

(.....)

e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);

(.....) " (NR)

II - o art. 4º, com acréscimo do inciso V ao § 3º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);

(.....) " (NR)

III - o art. 6º, com nova redação do inciso III do caput:

"Art. 6º (.....)

(.....)

III - sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

(...)." (NR)

IV - o caput do art. 6º-D:

"Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.

(....) " (NR)

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 29.560, de 2008, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"ANEXO III DO DECRETO Nº 29.560 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária efetiva) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
Produtos de Informática 7% -
Cesta básica 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L
3,70%
2,70%
2,82%
4,80%
5,03%
10,05%
4,80%
6,97%
12,83%
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93% (VIDE OBSERVAÇÃO ABAIXO)
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de Informática 3,70% 4,80% 4,80%
7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
9,72% álcool, finalidade não combustível gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 3,60% 9,60% 14,60%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,8

(OBSERVAÇÃO) Esse percentual é de 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento) para os contribuintes enquadrados nas CNAES nos46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, conforme previsto no § 1º do art. 7º da Lei nº 16.177, de 2016." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA