Decreto nº 32237 DE 24/11/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 nov 2022
Altera o Decreto Estadual nº 31.670, de 07 de julho de 2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 129 e 130, de 23 de setembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 129 e 130, de 23 de setembro de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.670, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 1º Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do art. 1º deste Decreto, será publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis do Estado do Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 81/2022 e 130/2022)
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º deste Decreto, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 81/2022 e 130/2022)" (NR)
"Art. 4º .....
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com os valores a seguir, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 82 , de 30 de junho de 2022. (Conv. ICMS 82/2022 e 129/2022)
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 3º deste Decreto, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 82/2022 e 129/2022)" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.670, de 2022:
I - Parágrafo único do art. 2º; e
II - Parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 26 de setembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier