Decreto nº 31670 DE 07/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jul 2022

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis, na forma prevista nos Convênios ICMS nºs 81, de 28 de junho de 2022, e 82 e 83, de 30 de junho de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 81, de 28 de junho de 2022, e 82 e 83, de 30 de junho de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º De 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS nº 81/2022)

Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º deste Decreto serão informados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 (vinco e cinco) do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte.(Conv. ICMS nº 81/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do art. 1º deste Decreto, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ(SE/CONFAZ), Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis do Estado do Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS nº 81/2022)

Art. 3º De 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13) e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS nº 82/2022)

Art. 4º Os valores apurados nos termos do art. 3º deste Decreto serão informados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte. (Conv. ICMS nº 82/2022)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com os valores a seguir, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 82 , de 30 de junho de 2022. (Conv. ICMS nº 82/2022)

ESTADO GAC GAP GLP (P13) GLP
(R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg)
RN 4,9592 4,9592 5,8676 5,8676

Art. 5º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nºs 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 5 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos: (Convs. ICMS nº 110/2007 e nº 83/2022)

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput.(Convs. ICMS nº 110/2007 e nº 83/2022)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier