Decreto nº 32174 DE 03/11/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 nov 2022

Altera o Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para dispor sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou transtorno do espectro autista e a motoristas profissionais (taxistas), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 32.098, de 18 de outubro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 8º .....

I - tratando-se de pessoa com deficiência física na forma do inciso I, do § 5º, deste artigo, apta ou não a dirigir, por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo;

.....

IV - tratando-se de deficiência visual na forma do inciso II, do § 7º, deste artigo, por laudo emitido por junta médica de órgão público ou por prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS.

§ 9º O laudo de que trata o inciso I, do § 8º, deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por junta médica de órgão público ou prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS, quando o interessado for:

I - analfabeto;

II - menor de 18 (dezoito) anos;

III - pessoa incapaz de dirigir em decorrência das seguintes deficiências:

a) paraplegia;

b) tetraplegia;

c) triplegia;

d) hemiplegia;

e) amputação ou ausência de membro;

f) paralisia cerebral.

§ 10. Os laudos previstos neste artigo deverão estar legíveis e conter os números do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do emitente, bem como a indicação se a incapacidade é provisória ou permanente, observados os seguintes prazos de validade, contados a partir de sua emissão:

.....

II - em relação ao laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou deficiência visual nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 10.917, de 2021;

.....

§ 11. Caso o beneficiário da isenção não seja apto a conduzir o veículo, deverá autorizar condutores conforme identificação constante do Anexo 040 deste Decreto, observadas as seguintes exigências: (Convs. ICMS 38/2012 e 161/2021)

.....

II - em relação ao beneficiário com deficiência física:

.....

§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , mediante requerimento, nos termos do Anexo 037 deste Decreto, o qual deverá ser instruído com os documentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

.....

§ 17. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a destruição completa do veículo comprovada através de Certidão de Baixa do Veículo no DETRAN, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou seu desaparecimento comprovado por meio da Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

§ 18. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observando-se o § 29 deste artigo, nas hipóteses de:

.....

§ 28. No caso de pessoa analfabeta ou com deficiência visual de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, será necessário que o requerimento seja assinado a rogo na própria repartição, ou por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, combinado com o art. 215, § 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

§ 29. Excepcionalmente, quando houver necessidade pelo beneficiário de alienar o veículo antes do prazo previsto neste artigo, inclusive nos casos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 18 deste artigo, a autorização deverá ser solicitada à SUSCOMEX, ficando condicionada ao prévio recolhimento do ICMS devido, se for o caso."(NR)

"Art. 84. .....

.....

§ 6º .....

.....

IV - comprovante de inscrição, há pelo menos 1 (um) ano, na condição de:

a) contribuinte individual em sistema de Previdência Geral;

b) aposentado em sistema de Previdência Geral ou Própria; ou

c) Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 037 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - os incisos IV a VII do § 9º;

II - os incisos I, II, IV, VIII e IX do § 13; e

III - os incisos I a XI do § 14.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO -

ANEXO 037 DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.825/2022 SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SÍNDROME DE DOWN OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ART. 16 DO ANEXO 001 DO DECRETO Nº 31.825/2022 )

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME: CPF
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA ETC.) COMPLEMENTO
MUNICÍPIO CEP TELEFONE E-MAIL

II - DADOS DO VEÍCULO:

MARCA /MODELO / TIPO / CODIFICAÇÃO POTÊNCIA VALOR DO VEÍCULO (R$)

III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas.

IV - DECLARAÇÃO:

DECLARO estar ciente de que a confirmação do envio deste requerimento implica na desistência de eventual processo administrativo anterior que trate do mesmo objeto e, sob as penas da lei, que:

a) não sofri sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais;

b) possuo disponibilidade financeira ou patrimonial compatível como valor do veículo a ser adquirido com isenção de ICMS;

c) não adquiri veículo com isenção de ICMS nos últimos 4 anos, nesta ou em outra Unidade da Federação, de acordo com art. 16, § 17, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022 .

d) não utilizei a Autorização de isenção de IPI apresentada neste requerimento para aquisição de outro veículo.

e) Declaro ainda, estar ciente de que uma declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) in verbis:

"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."

Nestes termos, pede deferimento.

_________________, em ____/____/____

Local e data

Assinatura: () beneficiário () representante legal

Observação 1: anexar documentos de identificação do procurador, se for o caso.

Observação 2: pessoas com deficiência visual ou analfabetas devem proceder à assinatura a rogo ou conceder procuração pública, de acordo com art. 654, c/c o art. 215, § 2º, do Código Civil.