Decreto nº 32.118 de 02/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 mai 2011

Regulamenta o Sistema de Transporte Integrado - Paraíba Integrada, no Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Sistema de Transporte Integrado - Paraíba Integrada, instituído pela Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011, é definido nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Serviços regulares de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: aqueles relacionados com o processamento e a movimentação de passageiros de dois ou mais municípios;

II - Transporte convencional: aquele realizado com seccionamento, de modo a atender o maior número de solicitações de embarque e desembarque manifestada pelo usuário;

III - Serviços de características rodoviárias: aqueles realizados entre dois ou mais municípios do Estado, com regime de frequência intermitente e quadro de horário determinado;

IV - Serviços de características urbanas: aqueles realizados de frequência contínua ou intermitente, cujo itinerário das linhas atravessam áreas densamente povoadas, com extensão não superior a 40 (quarenta) quilômetros.

Art. 3º O benefício a que se refere a Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011, deve haver no serviço de transporte rodoviário de passageiros, na operação de linhas de transporte de características rodoviárias.

Parágrafo único. O beneficiário está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros, ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transportes intermunicipais e normas de regulação em vigor.

Art. 4º O usuário que necessitar fazer a integração de dois trechos, atendidos por linhas diferentes, para completar a viagem, terá direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem do segundo trecho, desde que:

I - habilite o bilhete do primeiro trecho em guichês instalados nos terminais rodoviários dos municípios de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Itabaiana, Patos, Sousa e Cajazeiras, em prazo não superior a 12 (doze) horas após o início da viagem;

II - adquira o novo trecho para embarque em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a habilitação.

Parágrafo único. O bilhete da viagem é pessoal e intransferível.

Art. 5º O benefício disposto no artigo anterior não se refere às tarifas de utilização de terminais.

Art. 6º Não haverá o benefício, quando:

I - as linhas integrarem os Serviços de Transporte de características urbanas;

II - houver linha de transporte regular entre o destino inicial e final do passageiro, exceto quando não houver, em um destino ou outro, posto de habilitação do Sistema de Transporte Integrado.

III - o trecho corresponda ao retorno da viagem do usuário;

IV - o usuário for beneficiado com desconto ou gratuidade no trecho anterior, previsto em lei;

V - houver descumprimento ao disposto na Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011 e neste Decreto.

Art. 7º Portaria do Superintendente do DER-PB definirá as penalidades a que se submetem as Empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de transporte, quando desrespeitarem as normas previstas na Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011 e neste Decreto.

Art. 8º As Empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de transporte deverão manter, em seus pontos de venda, cópia integral da Lei nº 9.356, de 19 de abril de 2011 e neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

Publicado no DOE 03.05.2011

Republicado por incorreção na data

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador