Lei nº 9.356 de 19/04/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2011
Institui o Sistema de Transporte Integrado - Paraíba Integrada, nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 172, de 28 de março de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Sistema de Transporte Integrado - Paraíba Integrada, aplicável aos serviços em linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais, permitindo ao cidadão utilizar mais de um transporte coletivo dentro de um prazo temporal, sem que lhe seja necessário pagamento de outra passagem, no seu valor integral.
Parágrafo único. O Sistema a que se refere o caput permitirá que, habilitando o bilhete de sua primeira passagem, o passageiro obtenha o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do próximo trecho, de qualquer empresa concessionária ou permissionária, desde que habilitado, dentro do Estado da Paraíba, excluindo-se do benefício o trecho que corresponda ao retomo.
Art. 2º O Sistema de Transporte pode ser utilizado pelos usuários de linhas intermunicipais do Estado da Paraíba, quando o passageiro for transportado entre dois ou mais municípios, assegurado esse beneficio, em ônibus convencionais, de empresas com concessão ou permissão de linhas rodoviárias intermunicipais delegadas pelo Estado da Paraíba.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba - DER-PB é o responsável pelo cumprimento desta Lei, pela edição das normas complementares e pela aplicação de penalidades a concessionárias, permissionárias e autorizatárias, após apuração da falta em processo administrativo, em que deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A transgressão às normas desta Lei deve ser registrada, no DER/PB, pelo usuário, descrevendo o fato ocorrido.
Art. 4º A contrafação ou qualquer tipo de fraude no Sistema de Transporte Integrado acarretará a aplicação de sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 5º O benefício concedido, nos termos desta Lei, não inclui tarifas de utilização de terminais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de abril de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente