Decreto nº 31.994 de 13/01/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jan 2011

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado;

Decreta:

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2010 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro de 2011, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2010;

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em parcela com vencimentos até 15 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2010 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2010.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2010 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de Junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador