Decreto nº 319 DE 26/05/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2023
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1872/2023-PROJETO- SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de março de 2022;
Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
D E C R E TA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1° de junho de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 2º Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas serão específicas (adrem) por unidade de medida (litro) e uniformes em todo o território nacional.
Art. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2023.
Parágrafo único.
O convênio indicado no “caput” está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2023.
Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de junho de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo