Decreto nº 319 DE 26/05/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2023

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto  na  Lei  nº  9.156,  de  08  de janeiro de 2023;  em consonância com o proc. digital nº 1872/2023-PROJETO- SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de março de 2022;

Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,

D E C R E TA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1° de junho de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Art. 2º Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas serão específicas (adrem) por unidade de medida (litro) e uniformes em todo o território nacional.

Art. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2023.

Parágrafo único.

O convênio indicado no “caput” está disponível no  site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2023.

Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de junho de 2023.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo