Decreto nº 31886 DE 05/09/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 set 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 86, 98, 107, 108, 110, 111, de 1º de julho de 2022, dos Ajustes SINIEF 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, de 1º de julho de 2022, e do Protocolo ICMS 42, de 5 de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, 98, 107, 108, 110, 111, de 1º de julho de 2022, dos Ajustes SINIEF 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, de 1º de julho de 2022, e do Protocolo ICMS 42 , de 5 de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .....
.....
§ 4º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Convs. ICMS nº 38/2001 e nº 98/2022)
§ 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia. (Convs. ICMS nº 38/2001 e nº 98/2022)
....." (NR)
"Art. 29. .....
.....
§ 6º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022)" (NR)
"Art. 185. .....
.....
§ 6º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas neste artigo. (Ajustes SINIEF nº 2/1993 e nº 20/2022)" (NR)
"Art. 185-I. .....
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), observado o § 2º deste artigo. (Prots. ICMS nº 52/2000 e nº 42/2022)
§ 2º Nas operações de consignação industrial referidas no art. 185-F deste Regulamento, em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações realizadas pelo MEI. (Prots. ICMS nº 52/2000 e nº 42/2022)" (NR)
"CAPÍTULO XI .....
Seção VIII -A Da Retirada e Devolução das Mercadorias nas Vendas não Presencial por Meio de Comércio Eletrônicos ou Canais Telefônicos (Ajuste SINIEF 14/2022 )
Art. 191-A. A partir de 1º de setembro de 2022, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deverá estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
Art. 191-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:(Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
I - informar, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas art. 191-A deste Regulamento forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
Art. 191-C. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas art. 191-A deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento.
§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deverá estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.
§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
Art. 191-D. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção, conforme previsto no art. 136 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
Art. 191-E. O contribuinte que efetuou as operações previstas art. 191-A deste Regulamento deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2022 ".
§ 3º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do art. 425-M deste Regulamento.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5º Deverá ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deverá ser informado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável do ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 191-A deste Regulamento, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 20 do art. 425-M deste Regulamento.
§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 21 do art. 425-M deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 14/2022 )" (NR)
"Art. 214-B. .....
.....
§ 1º O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 15/2022)
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:(Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 08/2016)
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 08/2016)
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013".
§ 2º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsto no § 2º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos neste Regulamento, nos campos:
I - Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 1º deste artigo;
II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". (Ajustes SINIEF nº 13/2013 e nº 15/2022)" (NR)
"Art. 309-M. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Subseção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS nº 05/09 e nº 110/22)
....." (NR)
"Art. 309-AAB. .....
.....
XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 309-AAF. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 01/2021 . (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
....." (NR)
"Art. 309-AAK. .....
.....
§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 309-AAB deste Regulamento. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 309-AAL. .....
I - .....
a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
....." (NR)
"Art. 309-AAM.....
.....
§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NFes, de que tratam os incisos I dos arts. 309-AAN, 309-AAO e 309-AAP deste Regulamento, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput deste artigo, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização.
§ 4º As NF-es de retorno adicionais previstas no § 3º deste artigo deverão referenciar em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)"(NR)
"Art. 309-AAP.....
I - .....
a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador;(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
....." (NR)
"CAPÍTULO XI .....
Seção XXVI -C .....
Subseção V Dos Mútuos de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 309-AAQ. .....
.....
§ 1º As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
§ 2º O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 01/2021 . (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 309-AAT. .....
.....
§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
.....
§ 10. Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do caput do art. 309-AAB deste Regulamento. (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 309-AAU. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural na Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio de manifestação expressa do contribuinte.(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
....." (NR)
"Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.(Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)
§ 1º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMSST) deverá ser recolhido na data prevista no art. 130-A deste Regulamento.
§ 2º Quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:
I - consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), podendo o destinatário creditar-se do ICMS no mês de entrada do produto";
II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS(RAICMS) - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III - no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior". (Ajustes SINIEF nº 01/2021 e nº 26/2022)" (NR)
"Art. 313-I. .....
.....
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.(Convs. ICMS nº 15/2007 e nº 109/2022)" (NR)
"Art. 417. .....
.....
§ 29. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Convênio SINIEF s/n e Ajuste SINIEF nº 18/2022 )" (NR)
"Art. 425-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022)
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deverá pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022)" (NR)
"Art. 425-D. .....
.....
§ 13. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022)"(NR)
"Art. 465-B. .....
.....
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.(Ajustes SINIEF nº 19/2016 e nº 21/2022)
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:
I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 19/2016 e nº 21/2022)
....." (NR)
"Art. 465-F.....
.....
§ 3º .....
.....
II - até 3 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;(Ajustes SINIEF nº 19/2016, nº 19/2019 e nº 19/2022)
III - a partir de 4 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.(Ajustes SINIEF nº 19/2016, 19/2019 e nº 19/2022)" (NR)
"Art. 465-X.....
.....
§ 6º Para efeitos desta Subseção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Convs. ICMS nº 134/2016 e nº 86/2022)" (NR)
"Art. 498-A. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.(Ajustes SINIEF nº 1/2019 e nº 16/2022)
....." (NR)
"Art. 562-D.....
.....
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 22/2022)
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 1º deste artigo, deverão pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 22/2022)
....." (NR)
"Art. 562-AC.....
.....
§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária.
§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deverá pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)" (NR)
"Art. 623-D. .....
.....
§ 10. .....
I - .....
.....
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022)
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022)
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;(Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022)
.....
§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos em Ato COTEPE ICMS específico e MOC - EFD ICMS IPI correspondente.
.....
§ 17. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I do § 10 deste artigo poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.(Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022)
§ 18. O registro 1600, referido no § 14 deste artigo, é válido até 31 de dezembro de 2021.
§ 19. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar o registro 1601, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS específico e MOC - EFD ICMS IPI correspondente, com o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 20. Em relação ao registro 1601, previsto no § 19 deste artigo, observa-se o seguinte:
I - é facultativo para as escriturações até 31 de dezembro de 2022;
II - é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)
"Art. 886-I. .....
.....
§ 15. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo. (Convs. ICMS nº 51/2000 e nº 111/2022)
§ 16. Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 e 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000 , desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites:
I - para o inciso I, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;
II - para o inciso II, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;
III - para o inciso III, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%. (Convs. ICMS nº 51/2000 e nº 111/2022)" (NR)
Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. .....
.....
§ 2º .....
..... | ..... | ..... | ..... |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. (Convs. ICMS nº 142/2018 e nº 108/2022) |
" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o parágrafo único do art. 214-B;
II - o parágrafo único do art. 309-AAK;
III - o parágrafo único do art. 562-AC; e
IV - os incisos I e II do § 17 do art. 623-D.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier