Decreto nº 31757 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jul 2022

Implementa as disposições da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, altera o Decreto Estadual nº 31.656, de 1º de julho de 2022, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.656, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, excepcionalmente, aplicar-se-á às operações internas com etanol hidratado combustível a carga tributária do ICMS equivalente a 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Parágrafo único. A disposição contida no caput não prejudica a utilização do crédito destacado no documento fiscal e do crédito presumido previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto, conforme o caso." (NR)

"Art. 1º-B. O ICMS não incide nos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica."(NR)

Art. 2º Excepcionalmente, os créditos presumidos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 2º do Decreto Estadual nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passam a vigorar sob os seguintes percentuais:

I - saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC): 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

II - saídas internas de álcool etílico anidro combustível (AEAC): 4% (quatro por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier