Decreto nº 317 DE 04/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jun 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERNDO a celebração do Convênio ICMS 157, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXI, XXXI, XXXIII e LI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 48, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado em 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO também que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterado o inciso XV do artigo 32, revogado o § 13 do aludido preceito, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 26, conforme indicação infra:

"Art. 32 .....................................................................

XV - nas saídas dos produtos 'semi-elaborados', com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV;

§ 13. (revogado)

§ 26. O disposto nos incisos IX, IX-A, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXVI, XXVII e XXVI-II, bem como nos §§ 7º e 14, produzirão efeitos até 30 de junho de 2007."

II - acrescentado o § 4º ao artigo 32-A, como abaixo indicado:

"Art. 32-A ..................................................................

§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

III - acrescentado o artigo 32-B, com a redação assinalada:

"Art. 32-B Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo VIII."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - alterado o § 10 do artigo 38, conforme adiante consignado:

"Art. 38 .....................................................................

§ 10. Até 30 de junho de 2007, nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - atualizada a anotação que compõe o caput do artigo 35 das Disposições Transitórias, relativa à respectiva fundamentação, bem como acrescentadas as Notas nº 1 e nº 2 ao aludido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 35 .................................................................... (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convalidadas as operações com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007. (Convênio ICMS 157/2006)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VI - alterado, para 30 de junho de 2007, o termo final dos prazos fixados nos pre-ceitos adiante arrolados, todos das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

a) caput do artigo 19-A;

b) §§ 2º e 4º do artigo 35;

c) caput do artigo 40;

d) caput do artigo 41;

e) caput do artigo 74-C;

f) caput do artigo 104;

g) Parágrafo único. do artigo 104-A;

h) caput do artigo 107;

i) caput do artigo 151;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - acrescentados o § 15 ao artigo 52, o § 5º ao artigo 52-A, o § 4º ao artigo 52-B, o § 4º ao artigo 57, o § 4º ao artigo 68, o § 3º ao artigo 74-B, o § 4º ao artigo 79, o § 4º ao artigo 97 e o § 6º ao artigo 157, todos das Disposições Transitórias, como a seguir indicado:

"Art. 52 .....................................................................

§ 15. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 52-A ..................................................................

§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 52-B ..................................................................

§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 57 ......................................................................

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007.

"Art. 68 ......................................................................

§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 74-B ...................................................................

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 79 .......................................................................

§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 97 .......................................................................

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 157 .....................................................................

§ 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VIII - renumerado para § 1º o Parágrafo único. do artigo 56 das Disposições Transitórias, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 2º, como segue:

"Art. 56 .......................................................................

§ 1º .............................................................................

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IX - alterados o § 5º do artigo 180, o § 5º do artigo 181, o § 4º do artigo 182 e o § 3º do artigo 184, todos das Disposições Transitórias, da seguinte forma:

"Art. 182 .....................................................................

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 48/2007)

"Art. 184 .....................................................................

§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007. (cf. Convênio ICMS 48/2007)"

X - acrescentado o Anexo VIII, contendo os artigos 1º a 34, publicado em anexo ao presente Decreto;

XI - a partir de 1º de julho de 2007, ficam substituídas as remissões feitas a dispositivos do artigo 32 e do artigo 38 das disposições permanentes pelos preceitos regulamentares a seguir indicados, promovendo-se as alterações nos respectivos textos:

  Preceito regulamentar Remissão a: Substituir por:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

a) inciso IV do artigo 72 (disposições permanentes) "...inciso XVII do artigo 32. " "...artigo 8º do Anexo VIII."
b) caput do artigo 308-J (disposições permanentes) "...inciso XXVI do artigo 32 e no § 10 do artigo 38,..." "...artigo 32 do Anexo VIII,..."
c) artigo 44 do Anexo VII "...inciso XIX do artigo 32,..." "...artigo 7º do Anexo VIII,..."

XII - a partir de 1º de julho de 2007, substituído o texto dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) das disposições permanentes, os incisos IX, IX-A, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII e os §§ 7º, 14 e 26 do artigo 32, o artigo 32-A, bem como o § 10 do artigo 38:

"Art. 32 .....................................................................

IX - (expirado)

IX-A - (expirado)

XIII - (expirado)

XVI - (expirado)

XVII - (expirado)

XVIII - (expirado)

XIX - (expirado)

XXI - (expirado)

XXVI - (expirado)

XXVII - (expirado)

XXVIII - (expirado)

§ 7º (expirado)

§ 14. (expirado)

§ 26. (expirado)"

"Art. 32-A (expirado)"

"Art. 38 .....................................................................

§ 10. (expirado)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

b) das Disposições Transitórias, os artigos 19-A, 35, 40, 41, 52, 52-A, 52-B, 52-C, 56, 57, 68, 74-B, 74-C, 79, 97, 104, 104-A, 107, 151, 180, 181, 182, 184 e 185:

"Art. 19-A (expirado)"

"Art. 35 (expirado)"

"Art. 40 (expirado)"

"Art. 41 (expirado)"

"Art. 52 (expirado)"

"Art. 52-A (expirado)"

"Art. 52-B (expirado)"

"Art. 52-C (expirado)"

"Art. 56 (expirado)"

"Art. 57 (expirado)"

"Art. 68 (expirado)"

"Art. 74-B (expirado)"

"Art. 74-C (expirado)"

"Art. 79 (expirado)"

"Art. 97 (expirado)"

"Art. 104 (expirado)"

"Art. 104-A (expirado)"

"Art. 107 (expirado)"

"Art. 151 (expirado)"

"Art. 180 (expirado)"

"Art. 181 (expirado)"

"Art. 182 (expirado)"

"Art. 184 (expirado)"

"Art. 185 (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos III, X, XI e XII do artigo 1º, cujos efeitos terão início somente em 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de junho de 2007, 186 da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO VIII REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

I - veículos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º: 5% (cinco por cento); (Convênio ICMS 33/93)

II - vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do caput. (Convênio ICMS 06/92)

Notas:

1. Convênio ICM 15/81 impositivo e ICMS 33/93 autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, incisos IX e IX-A (disposições permanentes).

Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2 % de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (Convênio ICM 25/83, com alteração do Convênio ICMS 36/94)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIII (disposições permanentes).

Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 78/90).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, XVI (disposições permanentes).

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)

I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 10/2004)

§ 3º Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)

§ 4º Até 31 de outubro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:

I - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;

II - 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 35 das Disposições Transitórias.

Art. 5º A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º: (Convênios ICMS 75/91 e alterações)

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g)turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput são:

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/2003)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/2003)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 139/2005)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 19-A das Disposições Transitórias.

Art. 6º Nas operações internas com eqüinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 50/92)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVIII (disposições permanentes).

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;

c) sardinha;

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

e) margarina vegetal;

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independente-mente de sua denominação comercial;

h) leite em pó e tipo longa vida;

i) café moído;

j) mate e erva-mate;

k) sal de cozinha;

l) vinagre;

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);

II - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar;

i) pão.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIX (disposições permanentes).

Art. 8º A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Convênio ICMS 130/94 e alterações)

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVII (disposições permanentes).

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimula-dores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 99/2004)

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semea-dura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/2002)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/2002)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/2003)

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/2003)

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/2002)

IV - ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/2006)

V - PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/2006)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/2005)

Notas:

1. Convênio impositivo (cláusula primeira).

2. Legislação anterior: v. artigo 40 das Disposições Transitórias.

Art. 10. Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 150/2005)

II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/2003)

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/2005)

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/2005)

Notas:

1. Convênio impositivo (cláusula segunda).

2. Legislação anterior: v. artigo 41 das Disposições Transitórias.

Art. 11. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 57/99)

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:

I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 97 das Disposições Transitórias.

Art. 12. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 86/99 com alteração do Convênio ICMS 50/2001)

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 57 das Disposições Transitórias.

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/2001 com alteração pelo Convênio ICMS 119/2004)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/2003)

§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)

Notas:

1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.

2. Legislação anterior: v. artigo 180 das Disposições Transitórias.

Art. 14. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, fica reduzida dos percentuais adiante indicados:

(Convênio ICMS 133/2002, com alteração do Convênio ICMS 166/2002)

I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 48/2007)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 181 das Disposições Transitórias.

Art. 15. Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 10/2003)

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003".

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 48/2007)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 182 das Disposições Transitórias.

Art. 16. Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/2005)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. artigo 184 das Disposições Transitórias.

Art. 17. Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (Convênio ICMS 89/2005)

I - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVII (disposições permanentes).

Art. 18. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a CO-FINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/2006)

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tribuTadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º do mesmo artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio 34/2006".

§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução cor-respondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 185 das Disposições Transitórias.

Art. 19. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Co-mum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 9º a 14.

§ 2º Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:

a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das disposições permanentes;

e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - comprobatória, ob-tida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais';

f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Em substituição ao exigido na alínea e do inciso I do parágrafo anterior, poderá ser declarada a existência de parcelamento de débito fiscal, com a indicação do número da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 4º A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.

§ 5º Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:

I - NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:

a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 3º;

b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS.

§ 6º Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo, o titular da CGOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido.

§ 7º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 6º e no § 8º, a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR.

§ 8º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado.

§ 9º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:

a) a opção pelo benefício;

b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;

c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação, sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.

§ 10. Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 3º deste artigo.

§ 11. A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 9º, poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.

§ 12. Para o credenciamento de que trata o § 9º, será também observado o disposto no § 5º

§ 13. Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 12 deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.

§ 14. O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação.

§ 15. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da CGAR, mediante proposta do titular da GERP.

§ 16. Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP.

§ 17. A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP.

§ 18. Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52 das Disposições Transitórias.

Art. 20. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 deste Anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.

§ 2º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 3º O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 19 deste Anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido nos termos deste artigo será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, por meio de DAR-1/AUT, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.

§ 5º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52-A e 52-C das Disposições Transitórias.

Art. 21. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§ 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52-B e 52-C das Disposições Transitórias.

Art. 22. A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:

I - o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seja informado na Nota Fiscal; e

II - o código referido no inciso anterior corresponda, em todos os dígitos, exatamente aos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Item Descrição Código NCM Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01 Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores 8203.20 8205.59.00 -
02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. 9405.40 -
03 Cabo coaxial para rede de computadores 8544.20.00 -
04 Cabo de fibra ótica para rede de computador 8544.70 -
05 Cabo tipo par trançado para rede de computadores 8544.19 8544.41.00 8544.49.00 8544.42
06 Cabo para impressora 8473.30 8544.51.00 8544.49
07 Caixa de som para computador 8518.21.00 8518.90 -
08 Caixa registradora com microcomputador 8470.50 -
09 Cartuchos de tinta e tonner para impressão 8473.30 8443.99.21 8443.99.22 8443.99.23 8443.99.24 8443.99.25 8443.99.26 8443.99.27
10 Computadores e microcomputadores 8471.50 -
11 Comutador (conexão) para impressoras 8536.50 -
12 Conectores para rede de computadores 8536.90 -
13 Controladora de comunicação de dados 8471.80 -
14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos 8523.20 8471.70 8523.29
15 Disquetes 8523.20 8523.90.00 8524.39.00 8523.29 8523.40
16 Distribuidor ótico 8471.80 8536.90 -
17 Equipamento para rede de computadores (HUB) 8471.80 8517.62.5
18 Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) 8471.80 8517.30.6 8525.20 8517.62.4 8517.62.5
19 Estabilizador de tensão para computador 8504.40 9032.89 -
20 Fac-simile 8517.21 8443.32.1
21 Filtro protetor de rede elétrica 8536.30.00 -
22 Fita magnética para armazenamento de dados 8471.70 8523.11 8523.29.2  
23 Fita para impressora 8473.30 9612.10 -
24 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores 8414.59 8504.40 -
25 Gabinete de microcomputador 8473.30 -
26 Impressoras de computadores 8471.60 8443.31 8443.32
27 Jogos e cartuchos 9504.10 -
28 Mídias (CD e Disquetes) contendo software 8524.31.00 8524.39.00 -
29 Leitora de código de barra 8471.90 -
30 Memórias 8473.30 8473.50 8542.21 -
31 Mesa digitalizadora 8471.60 -
32 Mesas para microcomputador e para impressora 9403.10.00 9403.30.00 9403.90 -
33 Modem e Fax-Modem 8517.30.20 8517.30.6 8517.50 8517.62.55
34 Monitor de vídeo 8471.60 8528.41 8528.49 8528.51 8528.59
35 Mouse, joystick, trackball para computador 8471.60 -
36 No-break 8504.40 -
37 Patch panel 8517.90 -
38 Placa circuito integrado Fax-Modem 8473.30 8517.62.55
39 Placa controladora de vídeo 8473.30 -
40 Placa controladora drive e winchester 8473.30 -
41 Placa controladora impressora 8473.30 -
42 Placa de rede de computador 8471.80 8473.30 -
43 Placa-mãe (Mother Board) 8473.30 -
44 Plotter 8471.60 8443.32.5
45 Protetor de tela para microcomputador 8473.30 -
46 Refil para impressora do tipo jato de tinta 8473.30 -
47 Equipamento para digitalização de imagens (scanner) 8471.90 -
48 Tapete emborrachado para mouse (mousepad) 8473.30 -
49 Teclado para computador 8471.60 -
50 Terminal de computador 8471.60 -
51 Unidades de disco flexível (drives) 8471.70 -
52 Unidades de CD-ROM 8471.70 -
53 Unidades de discos óticos 8471.70 -

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 56 das Disposições Transitórias.

Art. 23. Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 108-F das disposições permanentes.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 68 das Disposições Transitórias.

Art. 24. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)

II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)

III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)

VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 74-B das Disposições Transitórias.

Art. 25. Fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.

§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.

§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput, será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há, pelo menos, 12 (doze) meses.

§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:

I - deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;

II - demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor.

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 74-C das Disposições Transitórias.

Art. 26. A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. caput e § 1º do artigo 79 das Disposições Transitórias.

Art. 27. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei (Estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997 (PROALMAT), com suas alterações posteriores.

§ 1º O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput.

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 104 das Disposições Transitórias.

Art. 28. A redução de base de cálculo prevista no artigo 27 deste Anexo aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 104-A das Disposições Transitórias.

Art. 29. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PRO-ALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei (estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997, com alterações posteriores.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes.

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 107 das Disposições Transitórias.

Art. 30. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra:

DESCRIÇÃO NBM/SH
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, auto-propulsores 8429
II - Outras máquinas 8430
III - Tratores de lagartas 8701.30.0000

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput.

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2007.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 151 das Disposições Transitórias.

Art. 31. A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:

I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II - asfaltos modificados com polímeros;

III - asfaltos diluídos de petróleo;

IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.

§ 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue:

I - produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada;

II - produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes.

§ 5º O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 157 das Disposições Transitórias.

Art. 32. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 308-I a 308-O.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVI; e artigo 38, § 10 (disposições permanentes).

Art. 33. Nas saídas internas de biodiesel - B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVIII (disposições permanentes).

Art. 34. Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados:

I - crisálidas ou pupa de borboletas;

II - frutas frescas em estado natural;

III - mel ou seus derivados, em estado natural;

IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;

VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32-A (disposições permanentes).