Decreto nº 31691 DE 15/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jul 2022

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 164. .....

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que:

a) a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado;

b) o sujeito passivo esteja adimplente com a sua obrigação tributária principal.

....." (NR)

"Art. 169. O pedido de parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), endereço www.set.rn.gov.br, no portal da Unidade Virtual de Tributação (UVT), salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II;

II - de forma presencial, mediante requerimento a ser apresentado na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado, nos seguintes casos:

a) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da SET os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I;

b) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio da SET, na internet;

c) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

d) quando o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) preferir o atendimento presencial.

§ 1º .....

.....

II - pagamento da primeira parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

.....

IV - comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa, nas hipóteses de contribuintes com inscrição estadual inapta ou baixada, e de contribuintes cadastrados na modalidade de Empresário Individual;

.....

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, conforme Anexo III deste Regulamento." (NR)

"Art. 169-A. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nos parcelamentos requeridos na forma do inciso I do art. 169, conforme previsto no art. 43, § 11, da Lei Estadual nº 6.969, de 30 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Considera-se assinatura eletrônica qualificada a que utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente." (NR)

"Art. 169-B. O envio de documentos será realizado obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT).

§ 1º O envio de documentos no formato digital por meio da UVT será opcional para o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da SET que impeça a transmissão de documentos por meio da UVT, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, na SUDEFI ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado." (NR)

"Art. 169-C. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de uma das seguintes garantias:

I - penhora;

II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III - fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Quaisquer das garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito parcelado.

§ 2º Os critérios para exigência das garantias de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)

"Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do art. 169 deste Regulamento, e dividido pelo número das parcelas restantes." (NR)

"Art. 171. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso, administrativamente, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo administrativo tributário." (NR)

"Art. 172. A competência para homologar o parcelamento de débitos de ICMS é do subcoordenador da SUDEFI.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 169 deste Regulamento, o parcelamento também poderá ser homologado pelo Diretor da URT da jurisdição do requerente, exceto para os contribuintes com sede na região da 1ª URT." (NR)

"Art. 174. .....

.....

§ 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia." (NR)

"Art. 178. A quantidade de parcelamentos ativos para cada contribuinte é limitada a 3 (três) e, na hipótese de este limite não ter sido atingido, a concessão de novo parcelamento só poderá ocorrer caso o sujeito passivo esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores e efetue o recolhimento da parcela inicial em valor correspondente:

I - a 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja apenas 1 (um) parcelamento em curso na Secretaria de Estado da Tributação (SET);

II - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja 2 (dois) parcelamento em curso na Secretaria de Estado da Tributação (SET).

....." (NR)

"Art. 178-A. O deferimento de pedido de parcelamento fica condicionado a que o contribuinte esteja regular quanto a débitos inscritos em dívida ativa, relativos a impostos estaduais.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte estar inadimplente quanto aos impostos estaduais inscritos em dívida ativa, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido desde que o recolhimento da parcela inicial seja equivalente a 20% (vinte por cento) dos débitos consolidados, observadas as demais disposições desta Seção." (NR)

Art. 2º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, fica acrescido de um Anexo III, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 172 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022 em relação às disposições contidas nos arts. 178 e 178-A do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO - ANEXO III DO RPAT, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.796, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.