Decreto nº 31.638 de 04/05/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Regulamenta a Lei nº 4.396, de 26 de agosto de 2009, que torna obrigatório o emplacamento, no Distrito Federal, dos veículos prestadores de serviço ao Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Os veículos objeto de contratos de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter eventual ou não, para utilização pelos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, serão obrigatoriamente emplacados nesta unidade federada.

Art. 2º As empresas contratadas para a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, destinados aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, terão o prazo de 60 dias, contados da data de assinatura do contrato, para transferir para o Distrito Federal os veículos emplacados em outras unidades da federação.

§ 1º Transcorridos os 60 (sessenta) dias estipulados no caput, os veículos emplacados em outras unidades da federação deverão ser imediatamente substituídos por outros emplacados no Distrito Federal, sob pena de rescisão do contrato.

§ 2º Nos contratos de que trata o caput, os veículos fornecidos em substituição, em caso de sinistro ou defeito dos veículos originais, deverão ser, também, obrigatoriamente emplacados no Distrito Federal.

Art. 3º Sujeitam-se também às disposições da Lei nº 4.396, de 26 de agosto de 2009, e deste Decreto, os contratos de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutores e por diárias.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal que contratarem serviços de transporte mediante locação de veículos com condutores e com combustível, ou sem condutores e sem combustível, deverão fornecer as informações dos veículos e respectivos condutores à Diretoria de Gestão da Frota da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para cadastramento das informações em sistema eletrônico próprio.

Art. 5º Os veículos objeto de contratos de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutores e combustível, porém não utilizados em tempo integral pelos órgãos da Administração Pública distrital, não poderão ostentar caracterização do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º Os veículos objeto de contratos de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, destinados aos órgãos da Administração Pública distrital, que ostentarem caracterização do Governo do Distrito Federal, não poderão circular em vias públicas sem a anuência da Administração responsável ou prestar serviços a outros órgãos ou entidades governamentais ou particulares, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 7º Os contratos de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, celebrados pelo Distrito Federal a partir da data de publicação deste Decreto, deverão conter cláusulas mencionando as obrigações e restrições nele previstas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO