Decreto nº 31.603 de 14/09/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2010
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.128, de 27 de maio de 2010, que obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado da Paraíba a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em braille.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 9.128, de 27 de maio de 2010,
Decreta:
Art. 1º A obrigação das farmácias e drogarias situadas no território paraibano de manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em Braille, instituída pela Lei Estadual nº 9.128/2010, é regida pelo presente Decreto.
Art. 2º A lista de que trata a Lei nº 9.128/2010 será editada em um único volume, redigida em sistema Braille.
Art. 3º O exemplar ficará ao pronto e imediato alcance do consumidor, disponibilizado no balcão do estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Incumbe ao profissional a cargo do atendimento informar sobre a existência da lista de que trata a Lei nº 9.128/2010, independentemente de requisição do interessado, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 2º da Lei nº 9.128/2010.
Art. 4º A lista indicará:
I - nome da farmácia ou drogaria, seu endereço e número do CNPJ;
II - nome do(s) farmacêutico(s) responsável(eis), com o respectivo número de inscrição no conselho de fiscalização profissional;
III - o nome do medicamento genérico;
IV - o nome do fabricante;
V - o nome do importador, em se tratando de produto proveniente do exterior;
VI - a informação correspondente à tarja referente à droga;
VII - a via de administração da droga (oral, intravenosa, sublingual, anal);
VIII - a forma farmacêutica (comprimido, cápsula, gel, creme, solução, suspensão, solução);
IX - a concentração do princípio ativo;
X - a quantificação do volume ou número de unidades constantes da embalagem, dependendo da forma farmacêutica;
XI - a classe terapêutica (broncodilatador, antitérmico, analgésico, antibiótico, anti-hipertensivo, antidepressivo, ansiolítico, antiviral, antimicótico);
XII - os nomes comerciais de referência de produtos não genéricos detentores do mesmo princípio ativo.
Art. 5º Incumbe ao PROCON estadual a operacionalização do processo administrativo de apuração dos ilícitos e cominação em concreto das sanções previstas no art. 2º da Lei nº 9.128/2010.
Parágrafo único. Criar-se-á um banco de dados específico para o fim de registrar as irregularidades cometidas pelos estabelecimentos em tela, onde constarão as datas de notificação, de trânsito em julgado em âmbito administrativo, pendência de processo judicial a discutir o feito, bem como o último evento processual administrativo e judicial, com vistas à perfeita apuração da situação de reincidência.
Art. 6º Constatando desatendimento de qualquer imposição da Lei nº 9.128/2010 ou do presente decreto, o PROCON estadual notificará o estabelecimento comercial infrator, na pessoa do titular ou do representante legal, ou de qualquer preposto devidamente identificado, para que ofereça, querendo, defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da notificação.
§ 1º Do auto de notificação constarão expressamente os dados do estabelecimento, a exata descrição da irregularidade, a data do recebimento e a assinatura do preposto.
§ 2º Em caso de recusa, certidão da autoridade administrativa competente, a instruir os autos, suprirá a assinatura do titular ou do representante legal, ou do preposto.
§ 3º Apresentada defesa escrita, o PROCON estadual a decidirá, fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimando o interessado, na pessoa do titular ou do representante legal, acerca da decisão.
§ 4º Atingida a irrecorribilidade administrativa, não havendo pendência de processo judicial a discutir o feito, será lançada no banco de dados de que trata o parágrafo único do art. 5º a pena de advertência constante do art. 2º, I, da Lei nº 9.128/2010.
Art. 7º Havendo reincidência da infração originária, passados 30 (trinta) dias do lançamento da sanção de advertência, notificar-se-á o estabelecimento comercial, nos moldes do art. 6º, acerca da aplicação da pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), e abrir-se-á novo prazo para defesa, igualmente de 30 (trinta) dias.
§ 1º Apresentada defesa escrita, o PROCON estadual a decidirá, fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimando o interessado, na pessoa de seu representante legal, acerca da decisão.
§ 2º Atingida a irrecorribilidade administrativa, não havendo pendência de processo judicial a discutir o feito, será lançada no banco de dados de que trata o parágrafo único do art. 5º a pena de multa constante do art. 2º, II, da Lei nº 9.128/2010.
Art. 8º Da intimação que comunicar a aplicação concreta da pena de multa, constará, expressamente, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para pagamento da quantia correspondente.
Art. 9º Decorridos 30 (trinta) dias do lançamento da sanção de multa, havendo permanência do ilícito ensejador da pena, notificar-se-á o estabelecimento comercial, nos moldes do art. 6º, acerca da aplicação da pena de cassação da inscrição estadual, e abrir-se-á novo prazo para defesa, igualmente de 30 (trinta) dias.
§ 1º Apresentada defesa escrita, o PROCON estadual a decidirá, fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimando o interessado, na pessoa de seu representante legal, acerca da decisão.
§ 2º Atingida a irrecorribilidade administrativa, não havendo pendência de processo judicial a discutir o feito, será lançada no banco de dados de que trata o parágrafo único do art. 5º a pena de cassação da inscrição estadual constante do art. 2º, III, da lei regulamentada.
Art. 10. Lançada a pena de que trata o art. 2º, III da Lei nº 9.128/2010, intimar-se-á o estabelecimento comercial, na pessoa do titular ou do representante legal, para que suspenda suas atividades empresariais imediatamente.
Art. 11. Permitir-se-á o restabelecimento das atividades, passados 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo anterior, após a prova do saneamento das irregularidades e o adimplemento das multas pendentes, corrigidas monetariamente desde o lançamento.
Art. 12. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá, para quaisquer fins, cômputo de reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 13. O valor de que trata o art. 2º, II da Lei nº 9.128/2010 será atualizado anualmente com base no indexador oficial.
Art. 14. A autoridade do PROCON estadual que tiver ciência de irregularidade advinda do descumprimento da Lei nº 9.128/2010, ex officio ou mediante provocação, instaurará, de imediato, processo administrativo com vistas à apuração dos fatos, assegurados a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2010, 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador