Lei nº 9.128 de 27/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010
Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado da Paraíba a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braille.
Autoria: Deputado Nivaldo Manoel
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado da Paraíba a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braille.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador