Decreto nº 3155 DE 06/08/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 1.934, de 19 de novembro de 2014, que concede isenção de tributos municipais à Instituição de Ensino Superior - IES integrada ao Programa Bolsa Pós-Graduação - PBPG, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. IV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições da Lei nº 1.934 , de 19 de novembro de 2014;

Considerando o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/02702,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidas às Instituições de Ensino Superior - IES vinculadas, ou que possam vir a aderir ao Programa Bolsa Pós-Graduação - PBPG, nos termos da Lei nº 1.934 , de 19 de novembro de 2014, com alterações promovidas pela Lei nº 1.951 , de 22 de dezembro de 2014, as seguintes isenções:

I - 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior de pós-graduação;

II - 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos prédios destinados às prestações a que se refere o inc. I do caput deste artigo;

III - 100% (cem por cento) da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR devida pela IES.

Art. 2º As isenções de que trata este Decreto vinculam-se ao ensino superior de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação presencial, das IES que aderiram ao programa, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 1.933, de 19 de novembro de 2014.

Art. 3º As isenções serão concedidas pelo prazo de 06 (seis) anos, renováveis por igual período, observados o prazo de vinculação da IES ao PBPG e os critérios estabelecidos na Lei nº 1.934, de 2014.

Art. 4º No exercício da adesão ao PBPG, as isenções serão concedidas mediante observância dos seguintes critérios:

I - em relação ao ISSQN, somente para fatos geradores ocorridos a contar do mês do início das aulas do curso de ensino superior de pós-graduação;

II - em relação ao IPTU e à TVFR, de forma proporcional a contar do mês em que ocorrer o início das aulas do curso de ensino superior de pós-graduação.

Parágrafo único. À IES sem fins lucrativos que aderir ao PBPG será concedida unicamente a isenção da TVFR.

Art. 5º A IES, para fruição da isenção do ISSQN, devem observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF o benefício fiscal após a adesão ao PBPG, até 30 (trinta) dias antes do mês de início do oferecimento de bolsas dos cursos de pós-graduação, exceto para o exercício de 2015, quando a solicitação deve ser efetuada até o último dia útil do mês do oferecimento;

II - emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de todas as prestações mensais, conforme regime de competência, nos termos da legislação tributária vigente, mediante observância:

a) da dedução de 60% (sessenta por cento) do valor total do serviço visando a efetivar o benefício fiscal;

b) do destaque, no campo destinado à discriminação dos serviços, do valor e percentual da bolsa concedida; e

c) da dispensa da retenção na fonte do ISSQN, nos serviços prestados a contribuintes substitutos ou responsáveis solidários.

III - apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, na modalidade "Com Isenção Tributária - CIT":

a) relatório analítico de contrapartida das bolsas oferecidas com as isenções recebidas, instruído com dados necessários à identificação dos beneficiários;

b) valor das mensalidades e bolsas concedidas, conforme orientações, critérios e preferência de apropriação tributária disciplinados em Portaria do titular da Subsecretaria de Receita da SEMEF, com vistas à aferição do cumprimento do disposto no inc. I do art. 2º da Lei nº 1.934 , de 19 de novembro de 2014.

Parágrafo único. A isenção do ISSQN aplica-se exclusivamente às prestações de ensino superior de pós-graduação lato sensu, na modalidade de educação presencial, das IES que aderiram ao Programa, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 1.933, de 19 de novembro de 2014.

Art. 6º O ISSQN devido, relativo aos 40% (quarenta por cento) não alcançados pela isenção prevista no inc. I do art. 1º deste Decreto deverá ser recolhido pela IES, no prazo estabelecido na legislação municipal.

Art. 7º Admitir-se-á, para o exercício de 2015, que a IES efetue a quitação do ISSQN referido no art. 3º deste Decreto mediante a compensação com bolsas específicas do PBPG, observados os seguintes critérios:

I -manifestação de seu interesse até o último dia útil do mês de oferecimento de bolsas nos cursos de pós-graduação;

II - operacionalização da compensação limitada a fatos geradores ocorridos a contar do mês em que ocorrer o início das aulas do curso de ensino superior de pós-graduação;

III -disponibilização de bolsas de 50% (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento), à escolha do órgão gestor do PBPG;

IV - prestação dos serviços educacionais vinculados às bolsas referidas no inc. III deste artigo até dezembro de 2015;

V - emissão de NFS-e, nos termos da legislação tributária aplicável, ao órgão municipal competente, visando à compensação desse serviço com ISSQN devido;

VI - incidência dos encargos moratórios, quando a prestação de serviços vinculados a bolsas ocorrer após o vencimento do ISSQN, aplicável somente ao período compreendido entre a data do vencimento do tributo e o último dia do mês da prestação efetiva do serviço educacional vinculado ao PBPG.

§ 1º Fica suspensa a exigibilidade do ISSQN sujeito à compensação disciplinada neste artigo, às IES que manifestarem seu interesse nessa forma de quitação do ISSQN devido, até que seja operacionalizada a compensação ora regulamentada.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, especialmente, para fins da emissão de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, quando a compensação não for processada por questões operacionais com responsabilidade exclusiva da SEMEF.

§ 3º Admitir-se-á a extensão do prazo previsto no inc. IV deste artigo, a critério de ato do titular da Subsecretaria de Receita da SEMEF, para até o fim do exercício de 2016, visando à quitação do débito tributário, justificado em pedido instruído com exposição de motivos pela IES interessada.

§ 4º A constatação de falta da compensação disciplinada neste artigo, decorrente do não oferecimento tempestivo de bolsas, sujeita a IES ao recolhimento espontâneo do ISSQN devido com a incidência dos encargos moratórios, ou ao lançamento de oficio com as cominações legais previstas na legislação tributária municipal.

Art. 8º A IES, para fruição da isenção do IPTU, deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitação à SEMEF do benefício fiscal, até agosto do exercício anterior ao do gozo, dos imóveis sujeitos à isenção, acompanhado da documentação que comprove sua condição de contribuinte ou responsável do tributo, inclusive nos casos dos direitos reais dispostos no art. 1.225 do Código Civil Brasileiro e nos contratos de comodato ou de locação imobiliária, com a anuência do contribuinte, além do instrumento legal que coloque a IES como responsável civil pelo recolhimento do tributo; e

II - demonstração de regularidade tributária e cadastral do imóvel.

§ 1º Para o gozo da isenção do IPTU para o exercício de 2015, a IES deve solicitá-la até o último dia útil do mês de oferecimento de bolsas nos cursos de pós-graduação relativo a cada unidade imobiliária.

§ 2º A isenção disciplinada neste artigo:

I - alcança somente unidades prediais e ou territoriais destinadas ou com vínculo ao ensino superior de pós-graduação, ainda que não exclusivamente;

II - não abrange unidades prediais autônomas destinadas ao exercício de outras atividades que não sejam o ensino superior de pós-graduação prestado pela IES;

III - demanda a emissão de Certidão de Isenção individualizada para cada matrícula de imóvel alcançado pelo benefício fiscal, com prazo de validade que varia de 1 (um) até 06 (seis) anos, renováveis, enquanto a IES permanecer no PBPG e atender as regras estabelecidas na legislação municipal, observados os prazos dos documentos que instruem o pedido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inc. II do § 2º deste artigo, a IES deve pedir a atualização cadastral na solicitação referida no § 1º, a qual se processa mediante o desmembramento das matrículas do imóvel, quando necessário, visando ao recolhimento do tributo de unidades autônomas do imóvel não alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 4º A solicitação disposta no inc. I do caput deste artigo deve ser efetuada de forma individualizada para todas as matrículas que pertençam à própria IES, sua mantenedora, ou a outro contribuinte, instruídos com a documentação comprobatória de que a requerente possui poderes para esse fim.

§ 5º A isenção disciplinada neste artigo pode ser cancelada em caso de descumprimento das condições de isenção por parte da IES, devendo o contribuinte ser cientificado dessa regra na Certidão de Isenção referida no inc. III do § 2º deste artigo.

Art. 9º A IES, para fruição da isenção da TVFR, deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar à SEMEF o benefício fiscal, até agosto do exercício anterior ao do gozo, das inscrições fiscais sujeitas à isenção;

II - demonstrar regularidade tributária e cadastral do estabelecimento.

§ 1º Para o gozo da isenção da TVFR para o exercício de 2015, a IES deve solicitá-la até o último dia útil do mês de oferecimento de bolsas nos cursos de pós-graduação relativo a cada estabelecimento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as taxas vinculadas as inscrições fiscais de unidades da IES destinadas ao ensino superior de pós-graduação, ainda que não exclusivamente.

§ 3º A isenção disciplinada neste artigo não abrange as taxas vinculadas as inscrições fiscais destinadas ao exercício de outras atividades que não sejam o ensino superior de pós-graduação.

§ 4º Será emitida Certidão de Isenção da TVFR individualizada para cada inscrição fiscal de estabelecimento alcançado pelo benefício fiscal, com os mesmos critérios de prazo de validade e de renovação disciplinados no inc. III do § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 5º A isenção disciplinada neste artigo pode ser cancelada em caso de descumprimento das condições de isenção por parte da IES, devendo o contribuinte ser cientificado dessa regra na Certidão de Isenção referida no § 3º deste artigo.

Art. 10. As isenções disciplinadas neste Decreto subordina a IES à observância das seguintes condições:

I - oferecer bolsas do PBPG correspondente, no mínimo, ao valor da renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas; e

II - cumprir com suas obrigações tributárias municipais.

§ 1º Para efeito da aferição, se os serviços educacionais de bolsas atingiram o mínimo correspondente à renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas, deve ser obrigatoriamente aplicada a compensação decorrente do ISSQN relativo aos 40% (quarenta por cento) não alcançados pela isenção nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Após a aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será efetuada acompensação mediante observância da seguinte ordem de preferência:

I - IPTU dos imóveis locados;

II - IPTU dos imóveis de propriedade de terceiros não classificados como mantenedores;

III - IPTU da mantenedora da IES;

IV - IPTU da IES;

V - TVFR das IES; e

VI - ISSQN da IES.

§ 3º A oferta de bolsas em valor inferior à renúncia fiscal ensejará o oferecimento de bolsas adicionais, observadas as seguintes regras:

I - manifestação da IES até 60 (sessenta) dias antes do fim do curso de ensino superior de pós-graduação; e

II - preferências da contabilização das bolsas adicionais em relação às bolsas oferecidas como contrapartida do período corrente.

Art. 11. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no inc. I do art. 7º deste Decreto sujeita a IES:

I - a comunicar espontaneamente ao órgão gestor do PBPG e à SEMEF, até 30 de agosto do ano corrente em que for apurado ou previsto o déficit de bolsas concedidas, para oferecer, a partir de janeiro do exercício imediatamente posterior, bolsas adicionais visando a suprir o que não foi ofertado;

II - a sofrer, na inobservância do disposto no inc. I deste artigo, notificação lavrada mediante ação fiscal, para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação, quanto ao oferecimento de bolsas adicionais até 31 de janeiro do exercício imediatamente posterior, visando a suprir o que não foi ofertado;

III - ao lançamento de tributos e penalidades estabelecidos na legislação tributária, apurados de ofício ou mediante ação fiscal, proporcional ao descumprimento de suas obrigações.

Art. 12. O não atendimento da notificação prevista no inc.

II - do art. 8º deste Decreto sujeita a IES:

I - à suspensão da concessão de novas bolsas do PBPG, pelo período de um ano, contado do mês de fevereiro do exercício posterior mencionado no inc. II do art. 8º deste Decreto;

II - ao não benefício da isenção do ISSQN relativa aos novos alunos, pelo período a que se refere o inc. I deste artigo;

III - ao lançamento da diferença dos impostos municipais indevidamente desonerados pela isenção, e das penalidades relativas à falta de recolhimento dos tributos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. O lançamento do IPTU será efetuado em nome do contribuinte que anuiu ao pedido de isenção efetuado pela IES, sem prejuízo de seu direito regressivo em relação à referida instituição.

Art. 13. A IES deve comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, sobre:

I - a não utilização operacional de imóvel para os fins abrangidos pela isenção do IPTU; e

II - a desativação operacional de estabelecimento para fins da isenção da TVFR.

Parágrafo único. A comunicação disposta neste artigo visa à inaplicação do benefício fiscal a partir do exercício imediatamente posterior ao evento.

Art. 14. A oferta de bolsas, que supere o mínimo previsto no inc. I do art. 7º deste Decreto decorre da política educacional da IES, não implicando qualquer benefício fiscal extra ou crédito para períodos posteriores.

Art. 15. Além da suspensão referida no inc. I do art. 9º, deste Decreto, os benefícios fiscais aqui regulamentados podem ser revogados em virtude da desvinculação da IES do PBPG, nos casos previstos no art. 12 da Lei nº 1.933, de 19 de novembro 2014.

Art. 16. O titular da Subsecretaria da Receita da SEMEF editará Portaria visando disciplinar regras complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Manaus, 06 de agosto de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJOS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno